Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167610-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: OCTAVIANO MASCARENHAS DE SOUZA MENEZES e outros Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB:BA33821) REU: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), ADEMIR SACRAMENTO MACEDO (OAB:BA29408) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por OCTAVIANO MASCARENHAS DE SOUZA MENEZES E MICHELLE VELOSOS SANTANA MENEZES, qualificados nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, também qualificada nos autos, entendendo, um suma, sobejar ilegal e abusiva conduta perpetrada pela demandada, posto que os autores adquiriram uma unidade imobiliária identificada como "Apartamento 1006 - A, Tipo E", integrante do Empreendimento Boulevard Side Residencial, em Salvador/BA, juntamente com uma vaga de garagem privativa de número 115, localizada no pavimento G-2. Entretanto, relatam que, ao tentarem realizar a averbação da referida vaga junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente no final de 2018, foram surpreendidos com uma nota devolutiva informando a impossibilidade do ato, sob o fundamento de que a vaga em questão já se encontrava vinculada a outra unidade imobiliária. Sustentam que, apesar das diversas tentativas de resolução administrativa e do envio de notificação extrajudicial, a ré permaneceu inerte, impedindo-os de usufruir plenamente do patrimônio ou de comercializar o bem Deste modo, pugnam pela condenação da requerida na obrigação de disponibilizar a vaga privativa originalmente contratada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais. Custas recolhidas, ID 110641277. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 437273789, ventilando preliminar impugnação ao valor da causa e incompetência do juízo. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, defendendo a inexistência de vagas privativas exclusivas para os autores, asseverando que o contrato original previa vagas de localização indeterminada. Trouxe aos autos uma "Escritura Pública de Reti-Ratificação", assinada pelas partes em 28 de dezembro de 2020, pela qual teria ficado ajustado que a unidade 1006-A teria direito apenas a uma vaga de garagem rotativa. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido e condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica de ID 441611415. Ato ordinatório de ID 452458171, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido pela parte autora pelo julgamento antecipado da lide, ID 454056182. Prazo retro in albis para os demandantes, ID 469724685. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, no que tange à impugnação ao valor da causa, entendo que o valor atribuído pelos autores na petição inicial, mostra-se condizente com o proveito econômico perseguido no momento do ajuizamento. Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento ou a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em exame, os autores não discutem a validade de todo o negócio jurídico de aquisição da unidade habitacional, mas apenas a regularização acessória de uma vaga de garagem. O proveito econômico pretendido não é o valor total do apartamento, mas sim a valorização ou o benefício correspondente ao uso da garagem privativa, somado ao montante pretendido a título de reparação moral. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. Por fim, quanto à preliminar de incompetência absoluta ventilada o seu indeferimento se revela, posto que, da análise da petição inicial revela, com clareza solar, que o cerne da controvérsia reside no suposto descumprimento de obrigação contratual derivada de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, na qual a ré teria deixado de entregar a vaga de garagem privativa vinculada ao apartamento adquirido pelos autores. Trata-se, portanto, de lide fundamentada em típica relação de consumo, regida pelas normas protetivas do CDC na qual se discute o inadimplemento do fornecedor e o vício do produto entregue. No mérito, apontam os autores a má prestação de serviços pela parte demandada, posto que adquiriram unidade imobiliária juntamente com uma garagem privativa, entretanto, não conseguiram a averbação da garagem, sob fundamento de que a vaga em questão já se encontrava vinculada a outra unidade imobiliária. Ao revés, a demandada aponta que a circunstância fática não se mostra do modo em que revelado na exordial, posto que os demandantes ratificaram a escritura pública concordando com a aquisição de vaga de garagem rotativa. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). Do exame dos autos, entendo que a improcedência do pedido se impõe. O ponto central da resistência oferecida pela empresa ré reside na existência da Escritura Pública de Reti-Ratificação lavrada em 28/12/2020, consoante documento de ID 437275145, perante o 12º Ofício de Notas de Salvador, por meio da qual os litigantes repactuaram o objeto da controvérsia. Da análise do referido documento, os autores assinaram o instrumento que alterou substancialmente a Escritura Pública de Venda e Compra original de 23/05/2018, ID 437275134. Naquela oportunidade, as partes declararam expressamente que, em virtude da impossibilidade de averbação da vaga privativa nº 115 originalmente prevista, ajustavam que a unidade imobiliária Apartamento 1006-A passaria a ter direito a uma vaga de garagem rotativa, localizada no pavimento G-5 do empreendimento Boulevard Side Residencial, nos termos do documento de ID 437275145. A transação extrajudicial materializada por instrumento público goza de presunção de veracidade e fé pública, produzindo efeitos imediatos entre os transigentes, independentemente de homologação judicial para sua validade substantiva. Verifica-se, ainda, que a escritura de reti-ratificação foi firmada em data coincidente com o protocolo da petição inicial. A assinatura dos autores no documento é incontroversa, não tendo sido arguido qualquer vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade ali exarada. Segundo o art. 849 do CC a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, hipóteses sequer aventadas na réplica. A jurisprudência é firme no sentido de que a quitação plena e a repactuação de obrigações em acordo extrajudicial devem ser preservadas em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Em hipótese processual análoga: "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERMO ADITIVO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Restando comprovado nos autos a celebração de temo aditivo válido e eficaz com repactuação e recibo de quitação, sem vício de consentimento e celebrado anteriormente ao ajuizamento da ação, permanece a quitação plena, geral e irrevogável da transação, sendo indevida a utilização da via judicial buscando o recebimento de indenização suplementar . (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1015134-85.2016.8.11 .0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023)" Dessa forma, ao aceitarem formalmente a substituição da vaga privativa pela vaga rotativa no pavimento G-5, os autores operaram uma novação subjetiva e objetiva da obrigação de fazer originalmente pretendida. Portanto, a substituição pactuada revela-se como o exercício legítimo da autonomia privada, devendo prevalecer sobre a expectativa original de vaga privativa, o que impacta diretamente na análise da procedência dos pedidos condenatórios. Deste modo, por tudo que fora exposto, entende-se que inocorrente a má prestação de serviços pela parte demandada. Assim, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, entende-se que não restou evidenciada a prática de conduta ilegal ou abusiva pela parte da demandada apta a ensejar a materialização da condenação ora perseguida. Deve-se salientar que a esfera dos danos morais está sedimentada na ofensa aos direitos da personalidade. Por isto, não há que se falar em violação à dignidade das Requerentes, que justifique a compensação por danos extrapatrimoniais. Nessa toada: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180798308001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 21/11/2018)" É o que há muito defende Antônio Chaves: "Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros" (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). " Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol. XII, pg. 543): "A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério." No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): "Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral." Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Por fim, indefiro o pleito de condenação da parte autora em litigância de má-fé, visto inexistir nos autos a ocorrência dos elementos configuradores de abjeta conduta indicada no artigo 80 do CPC. Em hipótese análoga: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICADA - CONDENAÇÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO PROCESSUAL. Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC/15, bem como se ausentes indícios veementes de que tenha ela agido com intuito protelatório ou violado qualquer outro dever processual. (TJ-MG - AC: 10223130093840001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018)". Destacamos. Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, rechaçando a impugnação ao valor da causa e incompetência do juízo, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito