Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÔMPUTO PARA AVERBAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu atividade especial e concedeu apenas a averbação do tempo de serviço, alegando erro material na contagem do tempo de contribuição apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no cômputo do tempo de contribuição; e (ii) definir se a retificação do cálculo autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois a reavaliação da contagem demonstra que a parte autora alcançou 35 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço na data de entrada do requerimento (DER).
4. O art. 1.022 do CPC admite o acolhimento dos aclaratórios para a correção de erro material.
5. Apesar da retificação do cálculo, a parte autora não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em nenhuma das datas e hipóteses legais pertinentes, considerando as regras vigentes na Lei nº 8.213/1991 (art. 52), na CF/1988 (art. 201, § 7º, I), na EC nº 20/1998 (arts. 1º e 9º) e na EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 19 e 20).
6. Impõe-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para retificar o tempo de contribuição e viabilizar a devida averbação dos períodos reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 52; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20.