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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5012111-55.2024.4.04.7108

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5012111-55.2024.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CÔMPUTO PARA AVERBAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO IMPLEMENTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu atividade especial e concedeu apenas a averbação do tempo de serviço, alegando erro material na contagem do tempo de contribuição apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no cômputo do tempo de contribuição; e (ii) definir se a retificação do cálculo autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois a reavaliação da contagem demonstra que a parte autora alcançou 35 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço na data de entrada do requerimento (DER).

4. O art. 1.022 do CPC admite o acolhimento dos aclaratórios para a correção de erro material.

5. Apesar da retificação do cálculo, a parte autora não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria em nenhuma das datas e hipóteses legais pertinentes, considerando as regras vigentes na Lei nº 8.213/1991 (art. 52), na CF/1988 (art. 201, § 7º, I), na EC nº 20/1998 (arts. 1º e 9º) e na EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 19 e 20).

6. Impõe-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para retificar o tempo de contribuição e viabilizar a devida averbação dos períodos reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração providos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 52; EC nº 20/1998, arts. 1º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.