Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida, sem aplicação de sanções, diante da ausência de descumprimento fático imputável ao réu. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000800-21.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MARILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a regulação e transferência médica para unidade hospitalar com suporte de internação em UTI adulto. A tutela de urgência foi deferida no ID 546959038. O réu apresentou contestação e documentos (ID 547251711, 547251737 e 547251738) noticiando que a paciente recebeu alta médica no dia 07/03/2026, ensejando o cancelamento da solicitação de regulação no sistema SUREM, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimada a se manifestar (ID 547881172), a parte autora peticionou no ID 558114878, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, após ser informada sobre a alta médica da paciente na unidade de origem, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito por desistência. Considerando que o réu, em sua peça de defesa, já havia postulado a extinção do processo sem julgamento do mérito, resta superada a necessidade de sua anuência prévia para a homologação do pedido, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que há convergência das partes quanto ao encerramento da relação processual. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Revogo a decisão liminar anteriormente deferida, sem aplicação de sanções, diante da ausência de descumprimento fático imputável ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO