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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003934-08.2022.8.05.0044

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8003934-08.2022.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o Município de Candeias ao pagamento da indenização correspondente ao período de licença-prêmio não usufruído pela parte autora (equivalente a 18 meses), convertidos em pecúnia; 2. Determinar que o valor seja apurado em liquidação, com base na última remuneração da autora, incluídas as vantagens permanentes, com juros e correção monetária a contar do vencimento da licença. 3. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Rejeito os pedidos da parte ré. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária, com fulcro no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003934-08.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MARIA JACILDA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA JACILDA DE SOUZA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, em razão de sua aposentadoria do serviço público municipal. A parte autora sustenta que, embora tenha implementado todos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 175/1975, que prevê 06 (seis) meses de licença a cada 10 (dez) anos de efetivo e ininterrupto exercício, não gozou das licenças-prêmio a que fazia jus, tendo direito a 18 (dezoito) meses, assim, tornando-se impossível o gozo do benefício após a aposentadoria, pleiteia a correspondente indenização. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 193172205). Contestação (ID 204277659). Réplica (ID 442801531). Instadas a especificar provas, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 525305025), enquanto a parte ré se manteve silente, razão pela qual ensejou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico almejado na presente demanda, não existindo necessidade de sua adequação. Rejeito, pois, a preliminar da impugnação ao valor da causa. b) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O Município sustenta que a demanda deveria ser processada perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a autora possuiria vínculo celetista, mas tal alegação não se sustenta à luz do objeto da presente ação, tampouco da correta delimitação constitucional de competências. Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional é definida em razão da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na demanda, e não exclusivamente pela natureza pretérita do vínculo mantido entre as partes. No caso em apreço, a pretensão autoral não se funda em verbas tipicamente trabalhistas, nem decorre de discussão sobre existência, validade ou extinção de contrato de trabalho, circunstâncias que, estas sim, atrairiam a competência da Justiça do Trabalho. A presente demanda versa sobre matéria de índole administrativa/cível, relacionada a obrigações imputadas ao ente público no exercício de suas funções institucionais, o que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal - CF e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ademais, ainda que exista decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo celetista em período pretérito - o que se admite apenas por argumentar - tal circunstância não possui o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Especializada, sobretudo quando os efeitos jurídicos ora discutidos extrapolam a relação de emprego e se projetam no âmbito do direito público. O Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive, já assentou que a Justiça do Trabalho não detém competência universal para toda e qualquer demanda envolvendo empregado público celetista, sendo imprescindível que a controvérsia decorra diretamente da relação de trabalho, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, a interpretação defendida pelo réu conduziria a uma indevida ampliação da competência da Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça Comum, violando o princípio do juiz natural e a repartição constitucional de competências. Não bastasse isso, a alegação de que a autora estaria buscando "enriquecimento ilícito" carece de qualquer respaldo fático ou jurídico, tratando-se de mera retórica defensiva incapaz de infirmar a legitimidade do exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Diante de tais fundamentos, resta evidente que a Justiça Comum é plenamente competente para processar e julgar a presente demanda, devendo ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu. Passo ao mérito. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora manteve vínculo com o Município de Candeias. A parte ré não apresentou qualquer documento que comprove a concessão do benefício de licença prêmio, nem impugnou o período alegado. Assim, a parte autora se aposentou, sem que houvesse o gozo integral das licenças-prêmio adquiridas ao longo da vida funcional. A Lei Municipal nº 175/1975, em seus arts. 99 e seguintes, assegura ao servidor efetivo o direito à licença-prêmio, não estando o direito sujeito à caducidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tornando-se impossível o gozo da licença-prêmio em razão da aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No que tange à prescrição, o termo inicial do prazo quinquenal é a data da aposentadoria, circunstância observada no caso concreto. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a última remuneração percebida pela servidora, incluídas as vantagens de caráter permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. Logo, sendo direito adquirido e não havendo fruição por razões alheias à vontade da servidora, é legítima a conversão das licenças em indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dessa forma, demonstrados o direito da parte autora e o dever do ente público, impõe-se a procedência do pedido. No tocante ao pedido da parte ré, em condenação por litigância de má-fé em face da autora, este resta rejeitado. Com efeito, a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, consistente em agir de forma temerária, alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo manifestamente protelatório, nos termos do art. 80 do CPC. No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais que caracterizam a má-fé processual, tampouco elementos que evidenciem intenção deliberada da autora em prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do feito. O simples exercício do direito de ação, não seria suficiente para ensejar a aplicação da penalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o Município de Candeias ao pagamento da indenização correspondente ao período de licença-prêmio não usufruído pela parte autora (equivalente a 18 meses), convertidos em pecúnia; 2. Determinar que o valor seja apurado em liquidação, com base na última remuneração da autora, incluídas as vantagens permanentes, com juros e correção monetária a contar do vencimento da licença. 3. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Rejeito os pedidos da parte ré. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária, com fulcro no art. 496, §3º do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito