Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003934-08.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: MARIA JACILDA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA JACILDA DE SOUZA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, em razão de sua aposentadoria do serviço público municipal. A parte autora sustenta que, embora tenha implementado todos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 175/1975, que prevê 06 (seis) meses de licença a cada 10 (dez) anos de efetivo e ininterrupto exercício, não gozou das licenças-prêmio a que fazia jus, tendo direito a 18 (dezoito) meses, assim, tornando-se impossível o gozo do benefício após a aposentadoria, pleiteia a correspondente indenização. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 193172205). Contestação (ID 204277659). Réplica (ID 442801531). Instadas a especificar provas, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 525305025), enquanto a parte ré se manteve silente, razão pela qual ensejou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Das Preliminares a) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico almejado na presente demanda, não existindo necessidade de sua adequação. Rejeito, pois, a preliminar da impugnação ao valor da causa. b) DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM O Município sustenta que a demanda deveria ser processada perante a Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a autora possuiria vínculo celetista, mas tal alegação não se sustenta à luz do objeto da presente ação, tampouco da correta delimitação constitucional de competências. Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional é definida em razão da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na demanda, e não exclusivamente pela natureza pretérita do vínculo mantido entre as partes. No caso em apreço, a pretensão autoral não se funda em verbas tipicamente trabalhistas, nem decorre de discussão sobre existência, validade ou extinção de contrato de trabalho, circunstâncias que, estas sim, atrairiam a competência da Justiça do Trabalho. A presente demanda versa sobre matéria de índole administrativa/cível, relacionada a obrigações imputadas ao ente público no exercício de suas funções institucionais, o que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal - CF e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ademais, ainda que exista decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo celetista em período pretérito - o que se admite apenas por argumentar - tal circunstância não possui o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Especializada, sobretudo quando os efeitos jurídicos ora discutidos extrapolam a relação de emprego e se projetam no âmbito do direito público. O Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive, já assentou que a Justiça do Trabalho não detém competência universal para toda e qualquer demanda envolvendo empregado público celetista, sendo imprescindível que a controvérsia decorra diretamente da relação de trabalho, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, a interpretação defendida pelo réu conduziria a uma indevida ampliação da competência da Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça Comum, violando o princípio do juiz natural e a repartição constitucional de competências. Não bastasse isso, a alegação de que a autora estaria buscando "enriquecimento ilícito" carece de qualquer respaldo fático ou jurídico, tratando-se de mera retórica defensiva incapaz de infirmar a legitimidade do exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Diante de tais fundamentos, resta evidente que a Justiça Comum é plenamente competente para processar e julgar a presente demanda, devendo ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo réu. Passo ao mérito. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora manteve vínculo com o Município de Candeias. A parte ré não apresentou qualquer documento que comprove a concessão do benefício de licença prêmio, nem impugnou o período alegado. Assim, a parte autora se aposentou, sem que houvesse o gozo integral das licenças-prêmio adquiridas ao longo da vida funcional. A Lei Municipal nº 175/1975, em seus arts. 99 e seguintes, assegura ao servidor efetivo o direito à licença-prêmio, não estando o direito sujeito à caducidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tornando-se impossível o gozo da licença-prêmio em razão da aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No que tange à prescrição, o termo inicial do prazo quinquenal é a data da aposentadoria, circunstância observada no caso concreto. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a última remuneração percebida pela servidora, incluídas as vantagens de caráter permanente, conforme entendimento consolidado do STJ. Logo, sendo direito adquirido e não havendo fruição por razões alheias à vontade da servidora, é legítima a conversão das licenças em indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dessa forma, demonstrados o direito da parte autora e o dever do ente público, impõe-se a procedência do pedido. No tocante ao pedido da parte ré, em condenação por litigância de má-fé em face da autora, este resta rejeitado. Com efeito, a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, consistente em agir de forma temerária, alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo manifestamente protelatório, nos termos do art. 80 do CPC. No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais que caracterizam a má-fé processual, tampouco elementos que evidenciem intenção deliberada da autora em prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do feito. O simples exercício do direito de ação, não seria suficiente para ensejar a aplicação da penalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o Município de Candeias ao pagamento da indenização correspondente ao período de licença-prêmio não usufruído pela parte autora (equivalente a 18 meses), convertidos em pecúnia; 2. Determinar que o valor seja apurado em liquidação, com base na última remuneração da autora, incluídas as vantagens permanentes, com juros e correção monetária a contar do vencimento da licença. 3. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Rejeito os pedidos da parte ré. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária, com fulcro no art. 496, §3º do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito