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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700070-37.2021.8.05.0256

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0700070-37.2021.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

Do exposto e de tudo mais que consta dos autos, considerando que a prova carreada para os autos não fornece base relevante para um decreto condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia, ABSOLVENDO, por conseguinte JESUÍNO ALVES DOS SANTOS da imputação que ora lhe fora feita, de ter praticado o delito capitulado nos artigos 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei 11.340/06 Ao trânsito em julgado da presente, realizem-se as comunicações necessárias. Após, arquivem se com as cautelas de praxe. P. R. I. Teixeira de Freitas, 27/05/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL Nº 0700070-37.2021.8.05.0256 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra JESUÍNO ALVES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, acompanhada do inquérito policial, aduzindo, em síntese, que: "No dia 27/01/2021, por volta das 16 horas e 50 minutos, nesta comarca, o denunciado Jesuíno Alves dos Santos ameaçou de morte e ofendeu a integridade corporal da sua companheira, a vítima Delfina ferreira dos Santos." Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções dos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal Brasileiro, c/c Lei 11.340/06, pugnando pela instrução do feito e a sua ulterior condenação. A denúncia foi recebida em 08.02.2021 e deflagrada a instrução probatória (ID 355388865). Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado da Bahia em petição de ID 355388902. No evento 470258415, foi prolatada sentença declarando extinta a punibilidade em virtude da prescrição em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em absoluta consonância aos preceitos constitucionais do contraditório e amplitude de defesa. Na assentada, foi ouvida a testemunha SD/PM Alandelon da Cruz Alves e interrogado o réu, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Restou impossibilitada a colheita dos depoimentos da vítima, bem como das testemunhas CB/PM Alencar de Souza Oliveira e Vilmar Pereira Nascimento, tendo o órgão ministerial desistido de suas oitivas. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela absolvição do réu na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP, por não existir provas suficientes para a condenação. Igualmente, a defesa requereu a absolvição do denunciado Jesuíno Alves dos Santos por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Esse é o relatório. Passo a decidir. A ação é improcedente. Corroborando o quanto aduzido pela acusação e defesa técnica em suas derradeiras alegações, não restou convencido este Magistrado da culpabilidade do acusado, eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da improcedência da denúncia, senão vejamos: A materialidade do delito de lesão corporal restou incerta visto que, em laudo de exame de lesões corporais (ID 355388895), a perita não evidenciou lesões recentes, sem elementos comprobatórios da ocorrência de ofensa à integridade corporal, ou à saúde da examinada, bem como prejudicado os demais quesitos. A vítima Delfina ferreira dos Santos, apesar de devidamente intimada, não compareceu perante este Juízo para confirmar as declarações prestadas perante a Autoridade Policial. A testemunha SD/PM Alandelon da Cruz Alves, em Juízo, disse não se recordar dos fatos narrados na exordial. O réu Jesuíno Alves dos Santos exerceu o direito constitucional ao silêncio em Juízo. É dominante na doutrina e na jurisprudência a aceitação da palavra da vítima como prova do crime. Crimes como o tratado nos autos, que muitas vezes se cometem longe dos olhares curiosos, a palavra dos ofendidos, muitas vezes, é a única prova de que se pode valer a acusação, assumindo, portanto, papel preponderante, desde que amparada pelas demais provas colhidas nos autos. No entanto, quando tais declarações ou a própria ausência das mesmas, como é o caso dos autos, além de não encontrarem suporte em outras provas, encontram-se frágeis, sem maiores elucidações ao caso, no tocante a autoria, torna quase impossível um decreto condenatório do presente acusado. Assim sendo, pelas razões acima elencadas, não se sente este Magistrado firme em exarar um decreto condenatório do acusado. Cediço na doutrina e na jurisprudência que, na INCERTEZA acerca da autoria e/ou materialidade delitiva, impõe-se a invocação do princípio "in dubio pro reo". Nesse sentido, transcrevemos o seguinte julgado: "Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas" (TJSP - AP - Rel. Celso Limongi - RT 681/330) CONCLUSÃO Do exposto e de tudo mais que consta dos autos, considerando que a prova carreada para os autos não fornece base relevante para um decreto condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a acusação contida na denúncia, ABSOLVENDO, por conseguinte JESUÍNO ALVES DOS SANTOS da imputação que ora lhe fora feita, de ter praticado o delito capitulado nos artigos 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei 11.340/06 Ao trânsito em julgado da presente, realizem-se as comunicações necessárias. Após, arquivem se com as cautelas de praxe. P. R. I. Teixeira de Freitas, 27/05/2026. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO