Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8045971-43.2026.8.05.0001 REQUERENTE: IAGO DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito em que figuram as partes acima qualificadas. A parte autora, Policial Militar do Estado da Bahia, alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras), o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação que versa sobre objeto diverso da lide. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. É sabido que a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido. Nesse sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.: "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda." Sabe-se que a causa de pedir consubstancia o relato fático-jurídico da relação jurídica apresentada ao órgão judicante, enquanto o pedido representa o bem da vida que se busca a partir da providência jurisdicional. Assim, a inépcia da petição inicial estará consubstanciada apenas em razão de grave vício nesses dois elementos da demanda ou na inexistência de qualquer deles, fato que impossibilitaria a análise do objeto litigioso. Portanto, matéria própria do juízo de admissibilidade do processo. No caso em comento, a parte autora apresentou, suficientemente, os fatos e fundamentos jurídicos sendo possível a resolução do mérito da demanda, motivo pelo qual não há falar-se em inépcia da petição inicial. Por sua vez, são considerados como essenciais ao ajuizamento da ação os documentos relacionados ao juízo de admissibilidade do processo, os quais são relativos aos pressupostos e requisitos processuais. Acerca do que se entende por documento indispensável à propositura da demanda, faz-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito". A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se encontra apta a ser processada, tanto que possibilitou a adequada defesa. Rejeito a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inexistindo outras questões prévias, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO No mérito, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] " Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral". [BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97]. No que tange ao auxílio alimentação, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço;" Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: "Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento." A redação do dispositivo é clara: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. Esse fato é de suma importância: o Estado, por meio de seu próprio comportamento administrativo, confirmou a existência e a exigibilidade do direito, inclusive estabelecendo o valor unitário de R$ 25,00 por plantão extraordinário. Se o Estado paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários do carnaval, não há qualquer justificativa razoável, legal ou constitucional para negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. A discriminação entre plantões de carnaval e demais plantões extraordinários viola frontalmente os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo juridicamente insustentável. No que concerne ao auxílio transporte, a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;" O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: "Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa." A natureza jurídica do auxílio-transporte é indenizatória: visa ressarcir o servidor pelas despesas com deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Quando o policial militar é convocado ou se voluntaria para realizar plantão extraordinário, ele necessariamente precisa se deslocar de sua residência até o local do serviço e retornar após o término, arcando com despesas de transporte. Seria absolutamente ilógico e injusto que o Estado remunere as horas extraordinárias trabalhadas, reconheça o direito ao auxílio-alimentação (como faz no carnaval), mas se recuse a indenizar as despesas de transporte necessárias para que o servidor possa, efetivamente, prestar o serviço extraordinário. A interpretação sistemática e teleológica da legislação conduz inequivocamente à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, pois há, efetivamente, deslocamento residência-trabalho-residência. O valor postulado pela parte autora (R$ 11,20, correspondente a duas passagens de ônibus de R$ 5,60 cada) é razoável e compatível com a realidade do transporte público municipal. Os créditos postulados possuem natureza alimentar, destinando-se a indenizar despesas básicas do servidor (alimentação e transporte) durante a prestação de serviços extraordinários ao Estado. São os fundamentos. Ante o exposto, rejeito as questões prévias; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; (ii) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; (iii) DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)