Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 03/01/2002 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 13/08/2018, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora na função de agente comunitário de saúde, exposta a agentes biológicos, a despeito do uso de EPI; e (ii) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época de seu exercício, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. A especialidade do labor exercido nos intervalos controvertidos restou devidamente comprovada por meio de PPP e LTCAT, os quais atestam a efetiva exposição a agentes biológicos, enquadráveis no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
5. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo ao longo de toda a jornada laboral. Basta que a exposição seja indissociável da prestação do serviço e integrada à rotina profissional do trabalhador.
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade quando caracterizada a exposição a agentes biológicos, ante a impossibilidade de neutralização absoluta dos riscos de contágio (IRDR nº 15/TRF4, Tema 1090/STJ e Manual de Aposentadoria Especial do INSS).
7. Preenchidos os requisitos de carência e de tempo de contribuição na DER (17/01/2020), impõe-se a reforma da sentença para assegurar a concessão do benefício mais vantajoso, com pagamento das parcelas vencidas e determinação de tutela específica para implantação.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, § 3º, I, 487, I, 497 e 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; STJ, Súmula nº 111.