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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002245-12.2026.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002245-12.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 03/01/2002 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 13/08/2018, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora na função de agente comunitário de saúde, exposta a agentes biológicos, a despeito do uso de EPI; e (ii) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época de seu exercício, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.

4. A especialidade do labor exercido nos intervalos controvertidos restou devidamente comprovada por meio de PPP e LTCAT, os quais atestam a efetiva exposição a agentes biológicos, enquadráveis no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

5. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo ao longo de toda a jornada laboral. Basta que a exposição seja indissociável da prestação do serviço e integrada à rotina profissional do trabalhador.

6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade quando caracterizada a exposição a agentes biológicos, ante a impossibilidade de neutralização absoluta dos riscos de contágio (IRDR nº 15/TRF4, Tema 1090/STJ e Manual de Aposentadoria Especial do INSS).

7. Preenchidos os requisitos de carência e de tempo de contribuição na DER (17/01/2020), impõe-se a reforma da sentença para assegurar a concessão do benefício mais vantajoso, com pagamento das parcelas vencidas e determinação de tutela específica para implantação.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, arts. 85, § 3º, I, 487, I, 497 e 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; STJ, Súmula nº 111.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.