Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica por especialista; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando a prova técnica realizada por especialista se mostra suficiente, clara e conclusiva para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 479 do CPC.
4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo de causalidade.
5. A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia e fisiatria, concluiu de forma expressa pela ausência de sequelas consolidadas ou de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado.
6. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que foi elaborado de forma equidistante das partes e sob o crivo do contraditório.
7. A avaliação pericial realizada na via administrativa também concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, corroborando o laudo judicial e justificando a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, inc. I, e 86.