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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001243-85.2025.4.04.7139

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001243-85.2025.4.04.7139
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica por especialista; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando a prova técnica realizada por especialista se mostra suficiente, clara e conclusiva para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 479 do CPC.

4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo de causalidade.

5. A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia e fisiatria, concluiu de forma expressa pela ausência de sequelas consolidadas ou de redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado.

6. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial judicial, que foi elaborado de forma equidistante das partes e sob o crivo do contraditório.

7. A avaliação pericial realizada na via administrativa também concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, corroborando o laudo judicial e justificando a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, inc. I, e 86.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.