Ementa
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo Estado da Bahia, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir aos autores os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre tais vantagens, respeitada a prescrição e o teto do juizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e férias. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8070575-68.2026.8.05.0001 REQUERENTE: EDSON NUNES BASTOS JUNIOR e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, os autores, militares, afirmam que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência da relação jurídico tributária quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias não incorporáveis à sua aposentadoria, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias auxílio-alimentação e férias. Sucessivamente, pedem a repetição do indébito, dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas que, segundo defende, foram descontadas indevidamente nos últimos 5 anos. Os autores delimitam o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos dizem respeito aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. No mérito, cinge-se o objeto litigioso à análise da indevida incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio-alimentação e férias. O Estado da Bahia, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, conforme se verifica em sua manifestação e no Ofício nº 157/2021 - SAEB/GAB/NJ, tendo inclusive já cessado administrativamente os descontos desde abril/2021, e argumenta, quanto ao retroativo, que a devolução respeite o prazo prescricional. Em tais condições, impõe-se, nos termos do art. 487, III, 'a' do CPC, a extinção deste processo com resolução de mérito, quanto a estas verbas. No tocante às parcelas indenizatórias de férias e auxílio-alimentação, relativamente aos policiais militares, a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária: "Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento. XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei". Dessa forma, afigura-se a indevida a incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo, já que há previsão legal para a não incidência sobre tais vantagens. No caso dos autos, os autores não demonstraram, contudo, que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre parcelas recebidas a título de férias e auxílio-alimentação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos do art. 371, I, do CPC. Portanto, pela ausência de provas, o indeferimento, quanto a estas parcelas, é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo Estado da Bahia, quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a hora extra e ao adicional noturno, e, por conseguinte, CONDENO o requerido a restituir aos autores os valores descontados a título de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre tais vantagens, respeitada a prescrição e o teto do juizado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e férias. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)