Ementa
Ante o exposto; REJEITO a questão prévia, e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8089849-18.2026.8.05.0001 REQUERENTE: RAMON NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito em que figuram as partes acima qualificadas. A parte autora, Policial Militar do Estado da Bahia, alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras), o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inexistindo questões prévias, passo ao exame do mérito. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] " Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral". [BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97]. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço;" Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: "Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento." A redação do dispositivo é clara: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. A parte autora juntou aos autos contracheque do mês de fevereiro demonstrando que o próprio Estado da Bahia reconhece e paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários realizados no período de carnaval. Esse fato é de suma importância: o Estado, por meio de seu próprio comportamento administrativo, confirmou a existência e a exigibilidade do direito, inclusive estabelecendo o valor unitário de R$ 25,00 por plantão extraordinário. Se o Estado paga auxílio-alimentação durante plantões extraordinários do carnaval, não há qualquer justificativa razoável, legal ou constitucional para negar o mesmo direito nos demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. A discriminação entre plantões de carnaval e demais plantões extraordinários viola frontalmente os princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), sendo juridicamente insustentável. DO AUXÍLIO-TRANSPORTE A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;" O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: "Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa." A natureza jurídica do auxílio-transporte é indenizatória: visa ressarcir o servidor pelas despesas com deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Quando o policial militar é convocado ou se voluntaria para realizar plantão extraordinário, ele necessariamente precisa se deslocar de sua residência até o local do serviço e retornar após o término, arcando com despesas de transporte. Seria absolutamente ilógico e injusto que o Estado remunere as horas extraordinárias trabalhadas, reconheça o direito ao auxílio-alimentação (como faz no carnaval), mas se recuse a indenizar as despesas de transporte necessárias para que o servidor possa, efetivamente, prestar o serviço extraordinário. A interpretação sistemática e teleológica da legislação conduz inequivocamente à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, pois há, efetivamente, deslocamento residência-trabalho-residência. O valor postulado pela parte autora (R$ 11,20, correspondente a duas passagens de ônibus de R$ 5,60 cada) é razoável e compatível com a realidade do transporte público municipal. Os créditos postulados possuem natureza alimentar, destinando-se a indenizar despesas básicas do servidor (alimentação e transporte) durante a prestação de serviços extraordinários ao Estado. São os fundamentos. Ante o exposto; REJEITO a questão prévia, e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio transporte no valor de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; DETERMINAR que o réu inclua o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte quando a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h" da Lei 7.990/2001 e dos Decretos nº 18.825/2019 e nº 8095/2002; respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)