Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. A segurada requer o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando a persistência de suas patologias e a inviabilidade de retorno ao trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada preenche os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando suas condições pessoais, suas patologias e a necessidade de julgamento sob a perspectiva de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme o art. 479 do CPC.
4. A análise da incapacidade laboral de trabalhadoras domésticas deve adotar uma perspectiva de gênero, reconhecendo que o labor doméstico exige intenso esforço físico, movimentos repetitivos e vigor físico, sendo incompatível com limitações de saúde severas.
5. Diante da idade avançada da segurada, de seu histórico profissional voltado ao trabalho braçal e da ausência de qualificação para outras funções, resta inviável a reabilitação profissional, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
6. A existência de coisa julgada em ação anterior impede a concessão de efeitos financeiros em período já abrangido pela decisão transitada em julgado, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo posterior.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 300, 479 e 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.