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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Embargos de Terceiro Cível 5020044-69.2025.4.04.7003

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5020044-69.2025.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios em favor da União - Fazenda Nacional, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), forte no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, corrigidos monetariamente, a partir desta data, de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com base nos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009). A execução da referida verba, todavia, permanecerá suspensa enquanto a parte embargante reunir as condições que sustentam a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020044-69.2025.4.04.7003/PR EMBARGANTE : ELIZEU KLIN ADVOGADO(A) : LUAN DUARTE RODRIGUES COSER (OAB PR097538) SENTENÇA Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais, bem como de honorários advocatícios em favor da União - Fazenda Nacional, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), forte no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, corrigidos monetariamente, a partir desta data, de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com base nos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009). A execução da referida verba, todavia, permanecerá suspensa enquanto a parte embargante reunir as condições que sustentam a manutenção da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3.º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.