Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8000295-72.2026.8.05.0001 REQUERENTE: GEORGE DA CRUZ SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a condenação do réu: a) pagamento de diferenças remuneratórias retroativas relativas ao piso salarial nacional da categoria, no período de janeiro de 2019 a maio de 2022, com fundamento na Lei Federal nº 13.708/2018 e no Tema 1132 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (b) restabelecimento imediato das vantagens pessoais suprimidas a partir de maio de 2022 em razão da edição da Lei Municipal nº 9.646/2022 - quais sejam, gratificação de competência, gratificação periferia 10, adicional por tempo de serviço e gratificação SMS -, com o pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes; e (c) pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), com fundamento em Portarias do Ministério da Saúde, cobrindo os anos de 2019 a 2025. Citado, o Município de Salvador apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Município suscita incompetência absoluta deste Juízo, alegando que a cumulação dos pedidos gera complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhimento. O entendimento prevalecente na jurisprudência é o de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é afastada pela simples alegação de complexidade da causa ou pela necessidade de análise de múltiplos diplomas normativos. A eventual necessidade de cálculos aritméticos para apuração de diferenças remuneratórias, por si só, não desloca a competência para o Juízo comum, sendo inerente à própria natureza das demandas envolvendo servidores públicos. Os documentos acostados aos autos contracheques, fichas financeiras e histórico funcional são suficientes para o deslinde da causa sem a necessidade de perícia técnica de alta complexidade. Rejeita-se a preliminar de incompetência. O Município limita-se a afirmar genericamente que há probabilidade da parte autora ter ajuizado ações anteriores com pedidos idênticos, sem, contudo, colacionar qualquer prova de que tais ações existam ou estejam em curso. A mera conjectura, desacompanhada de prova da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), não é suficiente para o acolhimento da preliminar. Rejeita-se a preliminar de litispendência e coisa julgada. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas essas questões, passo à análise do mérito da causa. A questão controvertida reside em saber se a parte autora faz jus às diferenças salariais decorrentes do alegado não cumprimento, pelo Município, do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 e posteriormente majorado pela Lei Federal nº13.708/2018 e pela CE nº 120/2022 e o direito ao incentivo adicional. A EC nº 120/2022, promulgada em 5 de maio de 2022, acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da CF/88, determinando que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não seria inferior a 2 (dois) salários mínimos (§ 9º), repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. O Município de Salvador, por meio da Lei Municipal nº 9.646/2022, regulamentou o novo regime jurídico do grupo ocupacional agentes de saúde, estabelecendo que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não seria inferior a 02 (dois) salários mínimos (art. 1º, parágrafo único). A referida lei municipal entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de dezembro de 2022 (art. 10). Além disso, autorizou o pagamento de abono, de natureza indenizatória, no valor de R$ 10.829,00 (dez mil reais, oitocentos e vinte e nove reais), em parcela única, em favor dos servidores titulares do cargo/emprego de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias (art. 5º). A questão que se coloca é se a EC nº 120/2022 teria eficácia imediata, gerando direito ao piso nacional desde sua promulgação (maio/2022), ou se dependeria de regulamentação por lei local. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais. No entanto, o STF também estabeleceu que, até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias correspondia à remuneração mínima, considerada somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Dessa forma, é necessário distinguir dois períodos: (i) de maio a novembro/2022, quando vigorava o entendimento de que o piso salarial correspondia à remuneração mínima (soma do vencimento e gratificações específicas); e (ii) a partir de dezembro/2022, quando passou a vigorar a Lei Municipal nº 9.646/2022, estabelecendo o novo regime jurídico com vencimento básico não inferior a dois salários mínimos. Conforme a Lei Municipal nº 9.646/2022, art. 4º, as gratificações anteriormente percebidas (Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde) foram suprimidas com a instituição do novo regime jurídico, sendo substituídas pelo novo piso salarial. Analisando os contracheques juntados aos autos, não há valores a serem recebidos pela parte autora. No que concerne ao pedido de pagamento do "Incentivo Adicional" previsto em portarias do Ministério da Saúde, também não assiste razão. Inicialmente, destaca-se que a Portaria nº 674/GM, de 03 de junho de 2003, que previa o pagamento de "incentivo adicional" aos agentes comunitários de saúde, foi expressamente revogada pelo art. 4º da Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006. A partir da edição da Portaria nº 648/GM de 2006, não há mais distinção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, sendo utilizado o termo "incentivo financeiro" como verba destinada ao custeio das estratégias de agentes comunitários de saúde, e não como verba remuneratória a ser paga diretamente aos servidores. Ademais, mesmo que ainda estivesse em vigor a Portaria nº 674/GM, uma portaria ministerial não tem o condão de criar vantagem remuneratória para servidores públicos municipais, em respeito ao princípio federativo e ao art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se verifica nos seguintes julgados: "INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA NÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. O chamado - Incentivo Financeiro Adicional - mencionado na Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005835-46.2012.8.05.0191, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/08/2018) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA NÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . O chamado - Incentivo Financeiro Adicional - mencionado na Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005812-03.2012.8.05.0191, Relator (a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/10/2018) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. PREVISÃO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALTA DE RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000748-29.2015.8.05.0106, Relator (a): PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018) "INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO . De acordo com a Portaria nº 1.350/GM do Ministério da Saúde que trata sobre o tema, revela que o incentivo adicional pleiteado é repasse orçamentário para que os municípios possam investir na qualidade do serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde. Mesmo que previsto em Portaria o repasse da verba aos apelados, encontraria óbice, pois de acordo com os artigos 37 , X , 61 , § 1º , II , a , e 169 , § 1º , I e II , da Constituição Federal , a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária. Desta forma, a destinação da parcela "incentivo financeiro adicional" diretamente aos agentes comunitários de saúde, apenas com fundamento em portaria emanada do Ministro da Saúde, sem atender aos referidos requisitos, importaria em afronta a Carta Magna. Ademais, não consta nos autos que o Município de Paulo Afonso tenha editado lei nesse sentido". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005814-70.2012.8.05.0191, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016) Por fim, cabe ressaltar que a própria controvérsia sobre o "Incentivo Adicional" foi pacificada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que, em consulta formulada sobre o tema (Processo nº 06133-17, Parecer nº 01781-17), assim se pronunciou: "AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO. ARTIGO 9º-D, DA LEI Nº 11.350/06. PARCELA NÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS OU INCENTIVOS PESSOAIS. O Incentivo Financeiro previsto no artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/06, pode ser utilizado para adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, §1º, II, "a", e 169, §1º, I e II, todos da CF." Desse modo, não há que se falar em direito ao recebimento do "Incentivo Adicional" sem a existência de lei municipal que autorize expressamente o seu pagamento diretamente aos agentes comunitários de saúde. São os fundamentos. Ante o exposto, REJEITO as questões prévias e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretária. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)