Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento. Intimem-se.