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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5006998-85.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5006998-85.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006998-85.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ANTONIO BESCOROVAINE ADVOGADO(A) : BRUNA GRANDI PASSOS (OAB PR052344) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERRON (OAB PR043587) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há custas a ser ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.