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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000983-25.2025.4.04.7101

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5000983-25.2025.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto à lide fundada na promessa de compra e venda, bem como, ainda em relação à empresa pública federal, a ausência de interesse processual à época do ajuizamento da ação, no que se refere ao contrato de financiamento; declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da pretensão deduzida em face da Construtora SPE Vale Verde Ltda. e, assim, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI, c/c artigo 330, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva), e no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 (incompetência do JEF). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Interposto recurso da presente sentença, tempestivamente e na forma da lei, fica desde já recebido no duplo efeito e determinada a citação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, após, para a Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000983-25.2025.4.04.7101/RS AUTOR : VERA DE FREITAS CANARY ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AUTOR : PAULO HERNANDES CANARY ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quanto à lide fundada na promessa de compra e venda, bem como, ainda em relação à empresa pública federal, a ausência de interesse processual à época do ajuizamento da ação, no que se refere ao contrato de financiamento; declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da pretensão deduzida em face da Construtora SPE Vale Verde Ltda. e, assim, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI, c/c artigo 330, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva), e no artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001 (incompetência do JEF). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Interposto recurso da presente sentença, tempestivamente e na forma da lei, fica desde já recebido no duplo efeito e determinada a citação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, após, para a Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.