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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8053177-11.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8053177-11.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de que o Estado se abstenha de excluir o auxílio-alimentação em relação aos períodos em que a parte autora estiver no gozo de férias, licenças-médicas, prêmios; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença-prêmio e licença-médica, até a data da efetiva implementação do Decreto n. 22.863, de 10 de junho de 2024, observada a data de admissão da parte autora, bem assim o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8053177-11.2026.8.05.0001 REQUERENTE: LUCIANO DE SOUZA FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, servidora pública estadual, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença-prêmio e licença-médica, os quais gozou nos últimos cinco anos. Requer, assim, seja reconhecida a ilegalidade da conduta do Estado, determinando-se que o acionado se abstenha de excluir o auxílio-alimentação de todos os períodos em que, ela, parte autora, estiver no gozo de férias, licenças-médicas, prêmio e congêneres, bem como o pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação dos últimos 5 (cinco) anos. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação, alegando que o Decreto Estadual nº 22.863 de 11 de junho de 2024, passou a conceder o pagamento do auxílio alimentação durante os afastamentos legais, pugnando, assim, pela extinção do processo, já que "não há que se falar de obrigação de fazer, apenas de pagamento de parcelas pretéritas dos últimos cinco anos". Arguiu, também, ser indevida a concessão do benefício da gratuidade ao autor. Como prejudicial de mérito, a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação. Se superadas as questões prévias, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque o autor ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pago durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos 5 anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido para determinar que o Estado se abstenha da conduta de descontar o auxílio alimentação durante afastamentos legais, vez que, conforme comprova o acionado, o Decreto Estadual 22.863 de 10 de junho de 2024, já reconhece como devido o auxílio alimentação durante afastamentos legais. Assim, a necessidade de obrigar o acionado de se abster, inicialmente existente, desapareceu. Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido é medida que se impõe, forte no art. 485, VI, do CPC. Superadas estas questões, passo à análise do mérito. No mérito, conforme já mencionado, não há discussões sobre a obrigação de se abster, posto que o Estado, na esfera administrativa, já reconheceu a sua obrigação. Resta, portanto, o pedido relacionado ao retroativo, já que, embora tenha reconhecido o direito na esfera administrativa, o réu não comprovou o pagamento dos valores, ônus que sobre ele recaía, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o pedido procede. Vale destacar que o pagamento de valores retroativos, como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". São os fundamentos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de que o Estado se abstenha de excluir o auxílio-alimentação em relação aos períodos em que a parte autora estiver no gozo de férias, licenças-médicas, prêmios; rejeito a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias, licença-prêmio e licença-médica, até a data da efetiva implementação do Decreto n. 22.863, de 10 de junho de 2024, observada a data de admissão da parte autora, bem assim o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)