Inteiro teor
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8059717-75.2026.8.05.0001 REQUERENTE: SHELDON LUIS SILVA BRAS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta pelo autor acima qualificado em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão de pagamento por Valor Diário (VD) em horas extras, referentes aos serviços extraordinários prestados. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, pertencente à Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustenta que, por diversas vezes, em folga, é escalada para serviços extraordinários, porém não é indenizada em conformidade com a previsão estatutária da Lei 7.990/01. Afirma que os valores são pagos através de Valor Diário (VD), pagamento esse que não possui embasamento legal e apresenta valor muito inferior ao da hora extra. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica que suporte o pagamento de serviço extraordinário em VD, determinando que todo serviço extraordinário seja efetivamente pago em horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Pleiteia ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de valores de "evento diurno e noturno" para a hora extra referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando, a inexistência de diferença a ser apurada a título de horas extras, argumentando que a jornada do policial militar pode ser organizada da melhor forma que atenda ao interesse público. Sustenta ainda que quando os policiais militares em formação são empregados, como seria o caso da autora, fazem jus à bolsa formação, que não constitui remuneração salarial, portanto, não poderiam receber hora-extra, mas o Estado realiza a remuneração através do pagamento de indenização do tipo VD para eventos em que sejam empregados. O Estado da Bahia argumenta também que o pagamento de VD ocorre quando servidores atingem a carga horária máxima de 60 horas extras mensais e há necessidade institucional de empregá-los por mais horas. Invoca o princípio da legalidade administrativa e a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, com base na Súmula 339 e Súmula Vinculante 37 do STF. Houve réplica. Audiência dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se o pagamento de serviços extraordinários realizados pela parte autora, através da rubrica "Valor Diário" (VD), encontra respaldo legal ou se deve ser substituído pelo pagamento de horas extras, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01. Primeiramente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 108: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção." Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 7º do Decreto 8.095/02, que assim dispõe: "Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido." O Estado da Bahia, em sua contestação, não nega a existência do pagamento por "Valor Diário" (VD), mas sustenta que tal forma de pagamento seria cabível em duas situações: (1) quando se trata de policiais militares em formação, que recebem bolsa formação e não remuneração salarial; e (2) quando os servidores já atingiram a carga horária máxima de 60 horas extras mensais e há necessidade institucional de empregá-los por mais horas. No entanto, o Estado da Bahia não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio de "Valor Diário" (VD), tampouco demonstrou que a autora se enquadrava em alguma das situações excepcionais mencionadas (policial em formação ou com excesso de carga horária). A Lei Estadual nº 7.990/01 é clara ao estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Não há previsão legal para pagamento por "Valor Diário" (VD) ou qualquer outra forma de remuneração para serviços extraordinários que não seja a hora extra com o acréscimo legal. Neste sentido, é importante ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. No caso em tela, verifica-se que a remuneração de serviços extraordinários por meio de "Valor Diário" (VD), com valores inferiores aos previstos para horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade. Importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia vem reconhecendo o direito dos servidores militares ao pagamento de horas extras quando comprovado o labor extraordinário: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O servidor público tem direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, desde que efetivamente o preste, demonstrando labor em jornada que extrapola a legal. 2. No presente caso, contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de serviço extraordinário ou a extrapolação da jornada regular de trabalho. 3. Recurso improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500129-37.2018.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2019) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O servidor público tem direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, desde que efetivamente o preste, demonstrando labor em jornada que extrapola a legal. 2. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que efetivamente prestou serviço extraordinário ou que extrapolou a jornada regular de trabalho. 3. Recurso improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500147-58.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019) Embora os precedentes citados tenham negado o direito à percepção de horas extras por ausência de comprovação do labor extraordinário, eles reforçam o entendimento de que o servidor público militar tem direito ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, nos termos da legislação aplicável, quando comprovada a prestação do serviço. No caso em análise, o Estado da Bahia não nega a existência dos serviços extraordinários prestados pela autora, apenas defende uma forma de pagamento (Valor Diário - VD) que não encontra respaldo legal. Quanto à alegação do Estado da Bahia de que o Poder Judiciário estaria aumentando vencimentos de servidores públicos, em violação à Súmula 339 e à Súmula Vinculante 37 do STF, entendo que não se aplica ao caso. As súmulas mencionadas referem-se à impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No entanto, o pedido da autora não se fundamenta em isonomia, mas sim na aplicação correta da legislação vigente, que estabelece uma forma específica de remuneração para serviços extraordinários. O que se busca é a observância da legalidade por parte da Administração Pública, não a equiparação de vencimentos com base em isonomia. Trata-se de fazer valer o que determina a lei, e não de criar ou majorar vantagem não prevista em lei. Diante do exposto, reconheço o direito da parte autora ao recebimento das diferenças entre os valores pagos a título de "Valor Diário" (VD) e os valores devidos a título de horas extras, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01 e do art. 7º do Decreto 8.095/02. O cálculo das diferenças deverá considerar o valor da hora extra (correspondente à hora normal acrescida de 50%, incidente sobre o soldo e a gratificação de atividade policial) e subtrair o valor efetivamente pago a título de "Valor Diário" (VD), respeitado o prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que suporte o pagamento de serviço extraordinário em VD (Valor Diário); (ii) DETERMINAR que o réu realize o pagamento de todo serviço extraordinário em HORAS EXTRAS, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01; (iii) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de "Valor Diário" (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, e mais os que vencerem no curso do processo; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)