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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8060763-02.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
8060763-02.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a questão prejudicial; e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR a ilegalidade no Estado no pagamento das horas extras por meio do VD (Valor Diário); (ii) DETERMINAR que o réu realize o pagamento de todo serviço extraordinário em HORAS EXTRAS, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01; (iii) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de "Valor Diário" (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, e mais os que vencerem no curso do processo; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8060763-02.2026.8.05.0001 REQUERENTE: ADELANE BALIZA FERNANDES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em que figuram as partes acima qualificadas. Requer a parte autora a conversão de pagamento por Valor Diário (VD) em horas extras, referentes aos serviços extraordinários prestados. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual, pertencente a Polícia Militar do Estado da Bahia, no quadro de Praça, exercendo a função de Soldado PM. Sustenta que, por diversas vezes, em folga, é escalado para serviços extraordinários, porém não é indenizado em conformidade com a previsão estatutária da Lei 7.990/01. Afirma que os valores são pagos através de Valor Diário (VD), pagamento esse que não possuiria embasamento legal e apresenta valor inferior ao da hora extra. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. REJEITO a alegação de prescrição. As ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O presente caso trata de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, levando em consideração que a parte autora limitou seu pedido aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não se verifica a incidência de prescrição. Ultrapassada a questão, analiso o mérito. No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se o pagamento de serviços extraordinários realizados pelo autor, através da rubrica "Valor Diário" (VD), encontra respaldo legal ou se deve ser substituído pelo pagamento de horas extras, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01. Primeiramente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 108: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção." Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 7º do Decreto 8.095/02, que assim dispõe: "Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido." O Estado da Bahia na sua defesa não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio de "Valor Diário" (VD), tampouco demonstrou que o autor se enquadrava em alguma das situações excepcionais mencionadas (policial em formação ou com excesso de carga horária). A Lei Estadual nº 7.990/01 é clara ao estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. Não há previsão legal para pagamento por "Valor Diário" (VD) ou qualquer outra forma de remuneração para serviços extraordinários que não seja a hora extra com o acréscimo legal. Neste sentido, é importante ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. No caso em tela, verifica-se que a remuneração de serviços extraordinários por meio de "Valor Diário" (VD), com valores inferiores aos previstos para horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade. Importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia vem reconhecendo o direito dos servidores militares ao pagamento de horas extras quando comprovado o labor extraordinário: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O servidor público tem direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, desde que efetivamente o preste, demonstrando labor em jornada que extrapola a legal. 2. No presente caso, contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de serviço extraordinário ou a extrapolação da jornada regular de trabalho. 3. Recurso improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500129-37.2018.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2019) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O servidor público tem direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, desde que efetivamente o preste, demonstrando labor em jornada que extrapola a legal. 2. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que efetivamente prestou serviço extraordinário ou que extrapolou a jornada regular de trabalho. 3. Recurso improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500147-58.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019) Embora os precedentes citados tenham negado o direito à percepção de horas extras por ausência de comprovação do labor extraordinário, eles reforçam o entendimento de que o servidor público militar tem direito ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, nos termos da legislação aplicável, quando comprovada a prestação do serviço. O pedido do autor não se fundamenta em isonomia, mas sim na aplicação correta da legislação vigente, que estabelece uma forma específica de remuneração para serviços extraordinários. O que se busca é a observância da legalidade por parte da Administração Pública, não a equiparação de vencimentos com base em isonomia. Trata-se de fazer valer o que determina a lei, e não de criar ou majorar vantagem não prevista em lei. Diante do exposto, reconheço o direito do autor ao recebimento das diferenças entre os valores pagos a título de "Valor Diário" (VD) e os valores devidos a título de horas extras, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01 e do art. 7º do Decreto 8.095/02. O cálculo das diferenças deverá considerar o valor da hora extra (correspondente à hora normal acrescida de 50%, incidente sobre o soldo e a gratificação de atividade policial) e subtrair o valor efetivamente pago a título de "Valor Diário" (VD), respeitado o prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, REJEITO a questão prejudicial; e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR a ilegalidade no Estado no pagamento das horas extras por meio do VD (Valor Diário); (ii) DETERMINAR que o réu realize o pagamento de todo serviço extraordinário em HORAS EXTRAS, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01; (iii) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de "Valor Diário" (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, e mais os que vencerem no curso do processo; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)