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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5010804-06.2023.4.04.7107

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5010804-06.2023.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão , julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 25/10/1975 a 30/10/1991 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) reconhecer e averbar o intervalo de 15/07/2004 a 20/02/2006 como tempo de contribuição e carência; c) reconhecer e averbar os interregnos de 09/05/2006 a 11/08/2015 e 20/10/2017 a 13/11/2019 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro); d) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.998.935-8), a contar da DER, em 03/11/2020, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 17 da EC nº 103/19, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e; e) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação administrativa (DIP), após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação da parte ré para implantação do benefício ao postulante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão. DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 192.998.935-8 ESPÉCIE 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 03/11/2020 DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício RMI A calcular Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, para cada uma das partes, em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado , vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele. Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010804-06.2023.4.04.7107/RS AUTOR : JOEL BALTAZAR BOFF ADVOGADO(A) : ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375) ADVOGADO(A) : ANDRESSA MICHELON CARLESSO (OAB RS101452) ADVOGADO(A) : NICOLE NASSI SEYFFERT (OAB RS112099) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Considerando o contido no corpo desta decisão , julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do demandado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 25/10/1975 a 30/10/1991 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) reconhecer e averbar o intervalo de 15/07/2004 a 20/02/2006 como tempo de contribuição e carência; c) reconhecer e averbar os interregnos de 09/05/2006 a 11/08/2015 e 20/10/2017 a 13/11/2019 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro); d) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.998.935-8), a contar da DER, em 03/11/2020, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme o art. 17 da EC nº 103/19, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e; e) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação administrativa (DIP), após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação da parte ré para implantação do benefício ao postulante, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão. DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB 192.998.935-8 ESPÉCIE 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 03/11/2020 DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício RMI A calcular Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, para cada uma das partes, em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado , vedada a compensação de tais rubricas. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele. Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC). Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC.