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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0057110-68.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0057110-68.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da Fundação Amazonprev para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) determinar à parte requerida que implemente o abono permanência no contracheque na parte autora em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 limitada a R$5.000,00; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento atualizado do abono permanência, a contar de fevereiro/2024 até a efetiva implementação em seu contracheque, bem como de seus reflexos em 13º salário e 1/3 de férias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da Fundação Amazonprev para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) determinar à parte requerida que implemente o abono permanência no contracheque na parte autora em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 limitada a R$5.000,00; e ii) condenar a parte requerida ao pagamento atualizado do abono permanência, a contar de fevereiro/2024 até a efetiva implementação em seu contracheque, bem como de seus reflexos em 13º salário e 1/3 de férias.