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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0203341-98.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0203341-98.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar a tutela de urgência concedida no mov. 6.1 e condenar em definitivo a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. à obrigação de fazer consistente na disponibilização e custeio dos serviços profissionais de fonoaudiologia e fisioterapia em ambiente domiciliar (home care) em favor da autora, na frequência mínima de 5 (cinco) sessões semanais para cada especialidade, conforme prescrição médica e plano terapêutico do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), mantendo-se o tratamento pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde da menor, sob pena de multa diária já fixada na decisão liminar;

b) condenar a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora, representada por seu genitor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e de correção monetária oficial pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça;

c) condenar a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no mov. 6.1 e condenar em definitivo a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. à obrigação de fazer consistente na disponibilização e custeio dos serviços profissionais de fonoaudiologia e fisioterapia em ambiente domiciliar (home care) em favor da autora, na frequência mínima de 5 (cinco) sessões semanais para cada especialidade, conforme prescrição médica e plano terapêutico do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), mantendo-se o tratamento pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde da menor, sob pena de multa diária já fixada na decisão liminar; b) condenar a requerida Hapvida Assistência Médica S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora, representada por seu genitor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e de correção monetária oficial pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.