Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Intime-se.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Intime-se.
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SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PEDRO STEFANNO DA SILVA QUEIROZ contra o BANCO BRADESCO S.A. Compulsando o acervo processual deste Juizado Especial Cível, verifica-se o ajuizamento de 4 (quatro) ações envolvendo as mesmas partes acima referenciadas, distribuídas nos dias 30/04 e 07/05/2026, pelo mesmo advogado, processos nº 0000819-92.2026.8.04.5900, 0000818-10.2026.8.04.5900, 0000849-30.2026.8.04.5900 e 0000850-15.2026.8.04.5900. Ressalte-se que recai o litígio sobre diversas cobranças realizadas pelo requerido e afirmadas pela parte autora como indevidas. Assim, todos os pedidos são vinculados à mesma causa de pedir (próxima e remota). Nesse contexto, a postura processual adotada é uma afronta ao dever de prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88) e com eficiência, o que pressupõe economia de recursos (art. 37, caput, CF/88). Com efeito, o demandante, ao diluir a pretensão autoral para satisfação do direito, abusa do direito de ação, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico, social e pela boa-fé (art. 187, CC), configurando-se como ilícita a estratégia processual adotada, e que, consequentemente, resulta na repetição dos atos processuais (citação, intimação, designação de audiências), de forma desnecessária, e atrapalha o andamento normal dos demais processos, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos. Vale lembrar que o Código de Processo Civil, no seu artigo 327, preconiza que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Além disso, percebe-se que visando se aproveitar das regras mais simples, notadamente, o processamento mais célere dos Juizados Especiais e o não pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, a parte autora ajuizou 4 (quatro) ações distintas, embora evidentemente conexas, de modo a violar o art. 3º, I da Lei 9.099/95, por ultrapassar, o somatório do valor do pedido lastreado na mesma causa de pedir, o teto dos juizados. Estamos, em verdade, diante de um fracionamento abusivo de demandas cujo fim pretendido é burlar o sistema, visando, possivelmente, obter maiores ganhos com danos extrapatrimoniais, como danos morais, e honorários. Saliento, por oportuno, que não é dado à parte o direito de provocar o Poder Judiciário em inúmeras demandas envolvendo os mesmos direitos e as mesmas causas de pedir, quando poderia fazê-lo em um mesmo processo submetido ao mesmo juízo. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível Nº 0606734-26.2023.8.04.5400; Relator (a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 17/04/2024; Data de registro: 17/04/2024) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Manacapuru Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 17/04/2024 Data de publicação: 17/04/2024 Ementa: (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0606734-26.2023.8.04 .5400 Manacapuru, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2024) Grifos nossos Desta forma, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os seguintes processos: 0000819-92.2026.8.04.5900, 0000818-10.2026.8.04.5900, 0000849-30.2026.8.04.5900 e 0000850-15.2026.8.04.5900. Por consequência da reunião dos processos para julgamento neste Juízo, a fim de que haja julgamento único, deve ser somado o valor pretendido nas 4 (quatro) ações, posto que corresponde ao verdadeiro valor da causa. Neste diapasão, segundo regra do § 3º do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Logo, corrijo, de ofício, o valor da causa para o importe de R$ 73.383,94 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), o qual ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art 3°, I, da Lei 9099/1995. Registro que o Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais - FOAMJE aprovou o enunciado n. 8, assim redigido: A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência (31ª Reunião do FOAMJE 1ª Reunião por videoconferência, 10/9/2020). Tal entendimento é adotado pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, as quais tem posicionamento consolidado quanto ao reconhecimento da conexão e da incompetência absoluta ante a soma do valor da causa das demandas, senão vejamos: 0658786-02.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIVERSAS DEMANDAS RELACIONADAS AO SERVIÇO BANCÁRIO. CONEXÃO. ENUNCIADO 08 FOAMJE - "A SOMA DO VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES CONEXAS NÃO PODE SUPERAR O LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA". TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUPERADO. EXTINÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de descontos indevidos em conta bancária. O juízo de primeiro grau observou a interposição de diversas demandas pela parte recorrente contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir, o que, em face da conexão havida entre elas, supera o teto dos Juizados Especiais. Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que se tratam de tarifas diversas e que devem ser analisadas separadamente. Sobre o tema, cumpre relembrar que são elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido. É parte processual aquele que está na relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão final. Nesse sentir, há identidade de partes. A causa de pedir é a exposição de fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Trata-se do fato ou conjunto de fatos jurídicos (fatos da vida juridicializados pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica. Nas palavras de Fredie Didier Jr., "compõem a causa petendi: o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (Curso de Direito Procesual Civil, Vol. 1). O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo. É, portanto, o efeito jurídico do fato juridicamente posto como causa de pedir. Para que haja conexão o Código de Processo Civil dispõe que basta que lhes sejam comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput). No caso em comento, além da identidade de partes, há também a comunhão da causa de pedir, o que torna as ações conexas e o valor da causa entre elas deve obedecer à alçada dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 08 do FOAMJE. Quanto ao argumento do autor de que os pedidos "devem" ser analisados separadamente, não há nada no ordenamento jurídico fundamente tal posicionamento. Ademais, o CPC admite a cumulação de pedidos, conforme art. 327 daquele diploma. Em razão de a soma dos valores da causa das ações conexas terem superado o permissivo legal, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Por todo o exposto, a sentença deve ser confirmada em seus integrais termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A SÚMULA DO JULGAMENTO SERVIRÁ COMO ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. VENCIDO O RECORRENTE CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10�OBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 55, LEI 9.099/95 E ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 15/12/2008; Data de registro: 13/10/2020) Destarte, caberia à parte autora ajuizar uma ação com todos os fatos que estão relacionados as ações citadas para julgamento conjunto e simultâneo, na justiça comum, ao invés de fracionar as ações, burlando o teto estabelecido nos Juizados Especiais e comprometendo de forma significativa o princípio da celeridade processual e com possibilidade de decisões conflitantes. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito