Ementa
DISPOSITIVO:
Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte requerida:
1) ao pagamento de R$79,00 (setenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, valor sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária, ambos a contar do evento danoso (data de cada desconto);
2) ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora, a partir da citação, e correção monetária oficial, a contar do arbitramento.
Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024).
A correção monetária será indexada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e os juros de mora terão como base a Taxa SELIC com dedução do IPCA, sendo que, caso a Taxa SELIC represente um percentual inferior à variação mensal do IPCA, a taxa de juros a se considerar é 0% (zero por cento).
Cálculo para aferição do percentual de juros de mora a serem aplicados: taxa SELIC divulgada mensalmente pelo BACEN última variação mensal do IPCA = taxa de juros aplicável para fins de cálculo em cumprimento de sentença ou execução.
Recomenda-se a utilização da calculadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. I. C.