Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0600270-67.2021.8.04.3100

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0600270-67.2021.8.04.3100

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder a aposentadoria por idade urbana a ELIO ALENCAR ALVANARI, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A data de início do benefício (DIB) é fixada em 25/04/2019 (data da entrada do requerimento administrativo). A data de início do pagamento (DIP) é 01/05/2026 (primeiro dia do mês da prolação desta sentença). A renda mensal inicial (RMI) corresponderá ao salário mínimo, devendo o INSS calcular o valor exato observando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 70%, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 7º da Lei 9.876/1999. O valor não poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, da Constituição Federal e art. 29, §2º, da Lei 8.213/1991).

As parcelas vencidas são devidas desde 25/04/2019, sem juros de mora e sem correção monetária, nos termos da renúncia expressa formulada pelo autor na petição inicial. Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991).

Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa idosa (72 anos), em situação de vulnerabilidade econômica, bem como a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS promova a implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento, na forma do art. 18, IX, da Lei Estadual n. 7.492/25.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa que não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).

Publique-se.

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder a aposentadoria por idade urbana a ELIO ALENCAR ALVANARI, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991. Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A data de início do benefício (DIB) é fixada em 25/04/2019 (data da entrada do requerimento administrativo). A data de início do pagamento (DIP) é 01/05/2026 (primeiro dia do mês da prolação desta sentença). A renda mensal inicial (RMI) corresponderá ao salário mínimo, devendo o INSS calcular o valor exato observando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, aplicando-se o coeficiente de 70%, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 7º da Lei 9.876/1999. O valor não poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, da Constituição Federal e art. 29, §2º, da Lei 8.213/1991). As parcelas vencidas são devidas desde 25/04/2019, sem juros de mora e sem correção monetária, nos termos da renúncia expressa formulada pelo autor na petição inicial. Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991). Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa idosa (72 anos), em situação de vulnerabilidade econômica, bem como a natureza alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS promova a implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento, na forma do art. 18, IX, da Lei Estadual n. 7.492/25. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa que não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.