Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus que concedeu a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por policial militar em face do Comandante Geral da Polícia Militar e do Estado do Amazonas. O impetrante requereu a conclusão de processo administrativo de promoção por ato de bravura, fundamentando seu pedido na mora administrativa, uma vez que o requerimento formalizado por meio do Memorando nº 350/2023-24ª CICOM/PMAM em 17 de outubro de 2023 encontrava-se paralisado há mais de um ano sem qualquer movimentação. A sentença concedeu a segurança e determinou que a autoridade coatora procedesse à conclusão do processo administrativo no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva e injustificada da Administração Pública Estadual em analisar e decidir pedido de promoção por ato de bravura, mantendo o procedimento paralisado por mais de um ano sem qualquer justificativa plausível, configura violação a direito líquido e certo do servidor público à razoável duração do processo administrativo e ao princípio da eficiência, justificando a intervenção do Poder Judiciário para determinar prazo razoável para conclusão do feito.
III. Razões de decidir
3. A inércia administrativa comprovada nos autos afronta diretamente o comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, princípio que se traduz em verdadeiro direito fundamental oponível à Administração Pública.
4. A Administração Pública estadual está vinculada ao princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Carta Magna, não lhe sendo facultado manter procedimentos paralisados por tempo indeterminado sem qualquer justificativa plausível, havendo violação aos prazos previstos no art. 48 da Lei Estadual nº 2.794/2003.
5. O direito de petição constitucionalmente assegurado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, impondo-se à Administração o dever de apresentar resposta tempestiva.
6. A pretensão mandamental não se confunde com o mérito do pedido administrativo, restringindo-se a análise judicial exclusivamente à duração razoável do feito administrativo, cabendo ao Poder Judiciário coibir a morosidade excessiva sem adentrar na conveniência e oportunidade do ato de promover o servidor por ato de bravura.
7. A discricionariedade administrativa quanto à promoção por ato de bravura não autoriza a autoridade militar a utilizar-se dessa prerrogativa para prevaricar ou retardar injustificadamente o procedimento administrativo, devendo o exercício da discricionariedade ocorrer sempre dentro dos prazos legais estabelecidos e em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
8. O prazo de 15 (quinze) dias fixado pela sentença para conclusão do processo administrativo mostra-se proporcional e necessário, considerando o longo período já decorrido em inércia desde outubro de 2023, sendo suficiente para que a autoridade coatora proceda à análise técnica do pedido e profira decisão devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
9. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada integralmente.
Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada da Administração Pública em analisar pedido de servidor, mantendo procedimento administrativo paralisado por mais de um ano sem justificativa plausível, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e ao princípio da eficiência. 2. O Poder Judiciário pode determinar prazo razoável para conclusão de processo administrativo quando verificada mora injustificada, sem que isso importe em ingerência indevida no mérito do ato administrativo discricionário. 3. A discricionariedade administrativa quanto à promoção por ato de bravura não autoriza a manutenção indefinida de procedimento em inércia, devendo seu exercício ocorrer dentro dos prazos legais e em observância aos princípios constitucionais da Administração Pública."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 2.794/2003, art. 48; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Mandado de Segurança Cível nº 4002874-96.2023.8.04.0000, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Câmaras Reunidas, j. 25.10.2023.