Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CODAJÁS contra sentença que o condenou ao pagamento de férias não gozadas e terço constitucional (período de 2016 a 2020), além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O recurso impugna exclusivamente a condenação por danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o não pagamento de férias e do respectivo terço constitucional a servidor público configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento de férias e do terço constitucional constitui direito social previsto na Constituição, com caráter alimentar e essencial ao sustento do servidor e de sua família.
4. O inadimplemento de verbas remuneratórias pelo ente público atinge diretamente o patrimônio e a dignidade do trabalhador, que cumpriu suas obrigações e não recebeu a devida contraprestação.
5. A ausência de pagamento provoca abalo financeiro, psicológico e moral, em razão das dificuldades e da humilhação enfrentadas pelo servidor ao ver seu direito desrespeitado.
6. O valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é proporcional e razoável, considerando o longo período de inadimplência (2016 a 2020).
7. Não há sucumbência recíproca, pois as pretensões do autor foram integralmente acolhidas na sentença, sendo incabível o arbitramento de honorários em favor do réu/apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido. Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de verbas remuneratórias de natureza alimentar, como férias e o respectivo terço constitucional, pelo ente público, viola a dignidade do servidor e configura dano moral indenizável".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º e art. 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível Nº 0600301-78.2022.8.04.3900, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 07/10/2024; TJAM, Apelação Cível, Rel. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 11/04/2022.