Ementa
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS opina para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. , mov. 36.1.
É o relatório. Fundamento e decido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §5.º do CPC.
Conheço diretamente o pedido, por se tratar de matéria de direito. Com efeito, os elementos constantes nos autos indicam que realmente a certidão de nascimento necessita de retificação, sendo de rigor a sua correção, conforme previsão do artigo 110 da Lei 6.015/73.
Observe-se, ademais, que fora seguido todo o procedimento de retificação previsto na Lei 6.015/73.
Compulsando os autos e os documentos acostados à inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a RETIFICAÇÃO do registro nascimento do requerente, matrícula nº 0042260155 2022 1 00149 152 0085491 99, para que o pronome correto da mãe do requerente, qual seja YASMIM PEREIRA LOPES, e sobrenome correto da avó do Requerente, qual seja MARIA SUELY PEREIRA LOPES.
A presente sentença serve como mandado e ofício, ressalto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Sem custas processuais.
Publique-se.