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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0600375-55.2025.8.04.4700

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0600375-55.2025.8.04.4700

Ementa

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS opina para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. ”, mov. 36.1.

É o relatório. Fundamento e decido.

DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §5.º do CPC.

Conheço diretamente o pedido, por se tratar de matéria de direito. Com efeito, os elementos constantes nos autos indicam que realmente a certidão de nascimento necessita de retificação, sendo de rigor a sua correção, conforme previsão do artigo 110 da Lei 6.015/73.

Observe-se, ademais, que fora seguido todo o procedimento de retificação previsto na Lei 6.015/73.

Compulsando os autos e os documentos acostados à inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a RETIFICAÇÃO do registro nascimento do requerente, matrícula nº 0042260155 2022 1 00149 152 0085491 99, para que o pronome correto da mãe do requerente, qual seja “YASMIM PEREIRA LOPES”, e sobrenome correto da avó do Requerente, qual seja “MARIA SUELY PEREIRA LOPES”.

A presente sentença serve como mandado e ofício, ressalto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.

Sem custas processuais.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por Yasmim Pereira Lopes representante legal do menor Heitor Gabriel Lopes Medeiros . Aduziu o requerente que ao buscar via atualizada de sua certidão de nascimento, tomou conhecimento de erro relativo ao prenome sua mãe, uma vez que consta “YASMIN PEREIRA LOPES”, ao invés do correto, que é “YASMIM PEREIRA LOPES” Além disso, observa-se que o sobrenome, da avó materna consta de forma errônea, uma vez que consta “MARIA SUELY DA SILVA LOPES ”, ao invés do correto, que é “MARIA SUELY PEREIRA LOPES”. Certidão de casamento, mov. 21.1. Certidão de nascimento do requerente, mov. 1.5. Certidão de nascimento da mãe do requerente, mov. 30.1. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou pela procedência da ação, “Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS opina para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. ”, mov. 36.1. É o relatório. Fundamento e decido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §5.º do CPC. Conheço diretamente o pedido, por se tratar de matéria de direito. Com efeito, os elementos constantes nos autos indicam que realmente a certidão de nascimento necessita de retificação, sendo de rigor a sua correção, conforme previsão do artigo 110 da Lei 6.015/73. Observe-se, ademais, que fora seguido todo o procedimento de retificação previsto na Lei 6.015/73. Compulsando os autos e os documentos acostados à inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a RETIFICAÇÃO do registro nascimento do requerente, matrícula nº 0042260155 2022 1 00149 152 0085491 99, para que o pronome correto da mãe do requerente, qual seja “YASMIM PEREIRA LOPES”, e sobrenome correto da avó do Requerente, qual seja “MARIA SUELY PEREIRA LOPES”. A presente sentença serve como mandado e ofício, ressalto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta Comarca para alteração e fornecimento de uma via gratuita aos requerentes. Após, arquive-se com as cautelas necessárias. Cumpra-se.