Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que acolheu em parte a pretensão inicial, reconhecendo determinados períodos de labor urbano comum e especial e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), ao tempo em que extinguiu, sem resolução do mérito, pedidos de cômputo de períodos adicionais comuns e especiais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exposição a óleos minerais, de corte, lubrificantes e graxas autoriza o enquadramento de período especial por avaliação qualitativa e afasta a eficácia do EPI; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de tempo especial mediante laudo técnico de empresa similar e diante de divergência entre a nomenclatura do cargo e o setor de usinagem; e (iii) saber se o segurado contribuinte individual tem direito ao cômputo de período especial e à contagem de tempo comum mediante recolhimento em atraso de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa diante da suficiência dos elementos probatórios para análise das condições laborais, admitindo-se a juntada de novos documentos em grau recursal porquanto assegurado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.
4. A manipulação de óleos minerais, óleos lubrificantes, óleos de corte e graxas é enquadrada como insalubre por avaliação qualitativa, consoante o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a mensuração quantitativa ou o detalhamento da composição química individual de cada produto industrializado para fins de especialidade (distinção do Tema 298 da TNU).
5. Tratando-se de agentes químicos hidrocarbonetos com via de absorção dérmica e potencial cancerígeno, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não elide a nocividade do trabalho (Tema 15 do IRDR do TRF4).
6. É legítima a utilização de laudo técnico de empresa paradigma similar (Súmula nº 106 do TRF4 e art. 372 do CPC) para suprir a inatividade da empregadora original, não prevalecendo a classificação meramente fiscal de cadastro do CNPJ sobre a real atividade de usinagem e retífica demonstrada nos autos.
7. Eventual incongruência entre o título formal do cargo anotado em CTPS e o setor produtivo avaliado nos laudos da empregadora deve ser resolvida em favor do segurado hipossuficiente, reconhecendo-se o tempo especial pelas reais condições de exposição no setor de usinagem.
8. O segurado contribuinte individual faz jus ao cômputo de tempo especial quando comprovado o exercício de atividade nociva à saúde (Tema 1.291 do STJ), bem como ao cômputo de tempo comum mediante o pagamento e complementação de contribuições recolhidas em atraso, com efeitos financeiros retroativos à DER (Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas sujeita-se à avaliação qualitativa disciplinada no Anexo 13 da NR-15, dispensando a medição quantitativa ou laudo de composição química dos compostos. 2. A extinção da empresa autoriza a aferição do tempo de serviço especial por meio de perícia em estabelecimento similar. 3. O contribuinte individual tem direito ao cômputo de atividade especial mediante demonstração da exposição aos agentes nocivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, 485, IV, e 487, I; Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 57, § 3º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1.291; TNU, Tema 298; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15).