Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0142994-02.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0142994-02.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de:

DECLARAR a nulidade da contratação do seguro embutido no contrato de crédito consignado debatido nos autos, determinando que o banco réu cesse, em definitivo, os descontos atrelados a esta rubrica específica;

CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro a integralidade dos valores indevidamente descontados do benefício/folha de pagamento da parte autora a título deste seguro. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.

Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: DECLARAR a nulidade da contratação do seguro embutido no contrato de crédito consignado debatido nos autos, determinando que o banco réu cesse, em definitivo, os descontos atrelados a esta rubrica específica; CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro a integralidade dos valores indevidamente descontados do benefício/folha de pagamento da parte autora a título deste seguro. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.