Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, segunda figura, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
À Secretaria para:
Certificado o trânsito em julgado, arquivar imediatamente e ultimar a baixa no acervo.
Publique-se.
Inteiro teor
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Zandra Souza Bonates Cardoso, em face de MANAUS AMBIENTAL SA distribuída sob a classe Petição Cível, não obstante a pretensão deduzida na inicial se amolde ao rito do Procedimento Comum.
É a síntese do necessário. Decido.
MÉRITO
De início, registro a competência deste Juízo e, desde logo, firmo a prevenção. Todavia, cumpre salientar que incumbe à parte autora observar, no ato da distribuição, a correta classificação processual prevista na Tabela Processual Unificada, evitando-se prejuízos à regular tramitação e impactos negativos ao acompanhamento das metas do CNJ, cuja aferição depende do adequado cadastramento.
No caso concreto, a parte Autora atribuiu equivocadamente ao feito a classe Petição Cível, descuidando-se da correta indicação de Procedimento Comum, segundo a natureza das pretensões formuladas na exordial.
A classe processual corresponde ao procedimento aplicável à demanda, ao passo que o assunto processual refere-se à matéria discutida. A incorreta atribuição inviabiliza o processamento regular do feito e impede a contabilização adequada do processo no sistema estatístico do CNJ (Manual de Tabelas Processuais Unificadas).
Diante do erro material insanável no cadastramento, impõe-se a extinção do presente feito, assegurando-se, entretanto, à parte autora, o direito de ajuizar nova demanda sob a classe processual adequada (Procedimento Comum), ficando este Juízo prevento para análise da futura ação.
A classificação processual constitui requisito formal indispensável ao adequado processamento do feito, sendo ônus da parte demandante atribuir-lhe a classe correspondente ao rito que pretende instaurar. A inobservância desse dever inviabiliza o regular andamento processual, justificando a extinção da presente ação sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I e IV, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, segunda figura, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
À Secretaria para:
Certificado o trânsito em julgado, arquivar imediatamente e ultimar a baixa no acervo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.