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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005416-09.2024.4.04.7004

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5005416-09.2024.4.04.7004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DO EPI. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e de períodos de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI); (ii) a suficiência da prova material para o reconhecimento do período de atividade rural de 12/12/1974 a 31/08/1980; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os hidrocarbonetos e óleos minerais estão previstos no Anexo 13 da NR-15 e se submetem a avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação quantitativa ou a fixação de limite de tolerância para a caracterização da especialidade do labor.

4. A utilização de cremes de proteção ("luvas invisíveis") não possui o condão de neutralizar a ação de agentes químicos nocivos, pois a proteção é apenas cutânea e o desgaste natural impede a proteção contínua, além de a absorção ocorrer também por via respiratória.

5. É admissível a utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por similaridade para comprovar a especialidade em empresas extintas (baixadas), desde que demonstrada a identidade de funções.

6. A ausência de início de prova material contemporânea para o período rural de 12/12/1974 a 31/08/1980, aliada ao desinteresse da parte autora na produção de prova testemunhal, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural.

7. Diante da insuficiência probatória do período rural, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a apelação da parte autora.

8. Mantém-se a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que obteve o benefício principal (aposentadoria por tempo de contribuição), sendo os períodos não reconhecidos meros meios para alcançar o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/12/1974 a 31/08/1980, julgando prejudicada a apelação da parte autora.

Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material contemporânea e de prova testemunhal idônea impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/12/1974 a 31/08/1980, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.