Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DO EPI. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e de períodos de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI); (ii) a suficiência da prova material para o reconhecimento do período de atividade rural de 12/12/1974 a 31/08/1980; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os hidrocarbonetos e óleos minerais estão previstos no Anexo 13 da NR-15 e se submetem a avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação quantitativa ou a fixação de limite de tolerância para a caracterização da especialidade do labor.
4. A utilização de cremes de proteção ("luvas invisíveis") não possui o condão de neutralizar a ação de agentes químicos nocivos, pois a proteção é apenas cutânea e o desgaste natural impede a proteção contínua, além de a absorção ocorrer também por via respiratória.
5. É admissível a utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por similaridade para comprovar a especialidade em empresas extintas (baixadas), desde que demonstrada a identidade de funções.
6. A ausência de início de prova material contemporânea para o período rural de 12/12/1974 a 31/08/1980, aliada ao desinteresse da parte autora na produção de prova testemunhal, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural.
7. Diante da insuficiência probatória do período rural, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a apelação da parte autora.
8. Mantém-se a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que obteve o benefício principal (aposentadoria por tempo de contribuição), sendo os períodos não reconhecidos meros meios para alcançar o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/12/1974 a 31/08/1980, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material contemporânea e de prova testemunhal idônea impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.