Ementa
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de:
1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar descontos junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de cesta de serviços bancários, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95;
2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.173,00 (três mil, cento e setenta e três reais), a título de repetição dobrada de indébito, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo (desconto), consoante a Súmula 43/STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos do Súmula 54/STJ. Eventuais descontos indevidos ocorridos durante o trâmite processual também serão passíveis de devolução dobrada, em fase de execução, por força do art. 323 do CPC;
3) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento.
A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Em se tratando de dívidas civis anteriores à Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC para os juros de mora, conforme o tema 1.368 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P. R. I. C.