Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 924, INCISO V, DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I CASO EM EXAME
- O caso vertente versa acerca de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual, em razão do transcurso do prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
- A presente controvérsia consiste em saber se houve cerceamento do direito do Exequente/Apelante, em buscar a satisfação de seu crédito em Juízo, por conta do reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso vertente.
- Em outras palavras, tal debate visa descobrir se a inobservância do regular prosseguimento da execução se deu por culpa exclusiva da parte ou se fora ocasionada pela desídia do Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Exsurgem dos autos sob exame, alguns fatos que alicerçam os fundamentos do édito sentencial combatido, são eles: (I) a Exequente/Apelante fora cientificada a sobre as tentativas frustradas de citação do Executado/Apelado e seu procurador em 25/10/2011, quedando-se inerte no presente processo, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional (1 ano + 5 anos), que se findou em 25/10/2017; (II) decorreram mais de 06 (seis) anos, sem que tenha havido a devida citação do Executado/Apelado, bem como sem que a Exequente/Apelante tivesse se manifestado nos autos em tela, no sentido de proceder com a satisfação do seu crédito, haja vista que o arresto já havia sido convertido em penhora, o que, por si só, acarretou na prescrição intercorrente.
- Registra-se, oportunamente, que a prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário, objeto da respectiva ação, obedece ao prazo trienal.
- Inobstante o fato da ora Recorrente alegar que a demora na tramitação processual se deu pela morosidade do Poder Judiciário, na realidade, o que se verifica, no caso concreto, é que a derradeira manifestação da Exequente/Apelante, na espécie, ocorreu em 23/09/2005, que se manteve inerte até 09/07/2024, razão pela qual sou pela manutenção incólume do julgado atacado.
IV. DISPOSITIVO
- Recurso conhecido e desprovido.
V. TESE FIRMADA O vislumbre, in casu, da paralisação do feito executivo, ficando mais de 06 (seis) anos, sem que tenha havido a devida citação do Executado/Apelado, bem como sem que a Exequente/Apelante tivesse se manifestado nos autos em tela, no sentido de proceder com a satisfação do seu crédito, haja vista que o arresto já havia sido convertido em penhora, a meu ver, denota a ocorrência da prescrição intercorrente.
Dispositivo legal aplicável: art. 924, inciso V, do CPC/2015.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1868797/PB, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1597347/MA, DJe 17.02.2021; TJAM, Apelação Cível nº 0475861-33.2023.8.04.0001, DJe 20.05.2024.