Inteiro teor
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face
da ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.
Decisão inicial concedeu a inversão do ônus da prova e
determinou a citação da requerida.
Citada a requerida apresentou contestação.
Após, a parte requerente manifestou-se.
Vieram os autos conclusos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.
9.099/95.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os
autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar
antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES
DA NATUREZA ESTRUTURAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA
NECESSÁRIA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS
A requerida aponta uma suposta contradição na retirada
da suspensão processual, alegando desrespeito a uma ordem de
suspensão vigente, oriunda da Ação Civil Pública nº 0600957-
98.2023.8.04.3900.
Contudo, a alegação não se sustenta.
A suspensão dos feitos individuais em razão da tramitação
de uma ação coletiva é uma medida de gestão processual que visa
garantir a isonomia e a segurança jurídica, mas não é absoluta nem
permanente. Sua manutenção está condicionada à sua utilidade e
efetividade para a resolução da lide em massa.
No caso específico, a ordem de suspensão não mais
representa um obstáculo ao prosseguimento desta ação individual.
Primeiramente, o prazo inicial de suspensão determinado na Ação
Civil Pública já se encerrou.
Mais importante, foi proferida uma decisão posterior na
própria Ação Civil Pública revogando a ordem de suspensão das ações
individuais, justamente por se constatar que a medida não estava
mais cumprindo seu objetivo de acelerar uma solução definitiva
para os consumidores.
Dessa forma, a retirada da suspensão processual destes
autos não foi contraditória, mas sim uma medida que deu o devido
andamento ao feito, considerando que a suspensão já havia perdido
seu efeito prático e estava formalmente sendo encerrada, como
confirmado pelo sistema no dia seguinte. Não há, portanto, qualquer
vício a ser sanado, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA POSSIBILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 339 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Alega a reclamada a sua ilegitimidade passiva, visto que
em 2018, a Amazonas GT recebeu oficialmente as UTEs de Anamã,
Anori, Caapiranga e Codajás e passou a operá-las efetivamente, a
partir de janeiro de 2019.
Pois bem, são legítimas as partes quando haja pertinência
subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, capaz de
estabelecer um nexo entre a narrativa do autor e a conclusão do
pedido. Essa pertinência subjetiva é examinada em abstrato com
base nas assertivas do autor (in statu assertionis) teoria da
asserção. E sendo a reclamada a pessoa indicada na petição inicial
como devedora ou responsável pela prestação jurídica material,
isso é o quanto basta para legitimá-la no polo passivo da
reclamação.
Quanto à possibilidade de substituição processual ou a
existência de litisconsórcio passivo necessário, é sabido que a
relação entre concessionárias de energia elétrica e distribuidoras
está inserida no contexto do regime de concessão de serviços
públicos, sendo regulada por normativas específicas que visam
garantir a segurança jurídica e a prestação adequada do serviço
essencial de fornecimento de energia elétrica. Dentro desse
panorama, surgem questões relativas à responsabilidade civil,
especialmente no que tange à solidariedade e ao direito de
regresso.
Pois bem, a responsabilidade civil das concessionárias
e distribuidoras de energia elétrica pode ser analisada sob a ótica
do artigo 25, da Lei nº 8.987/1995, que estabelece que a
concessionária é a responsável direta pelos danos causados a
terceiros no exercício da prestação do serviço. Todavia, quando há
terceirização de atividades ou colaboração entre diferentes
agentes do setor elétrico, a jurisprudência tem reconhecido a
responsabilidade solidária em determinadas situações.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) também reforça essa perspectiva, dispondo que os
fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos
causados ao consumidor. Assim, caso um consumidor seja prejudicado
por falhas no fornecimento de energia, tanto a concessionária
quanto a distribuidora podem ser chamadas a responder pelo dano,
independentemente de culpa.
Ademais, o direito de regresso surge como mecanismo de
reequilíbrio entre as partes envolvidas na prestação do serviço.
Se uma concessionária for condenada a indenizar um consumidor por
falha no serviço, mas a responsabilidade pelo dano decorrer de ato
exclusivo da distribuidora, aquela poderá exercer o direito de
regresso, buscando a repetição do montante despendido na
indenização.
O direito de regresso está previsto no artigo 934 do
Código Civil, que determina que aquele que ressarcir o dano causado
por outrem tem o direito de reaver o que pagou daquele que deu
causa ao dano. Assim, desde que demonstrado que o prejuízo decorreu
de falha exclusiva da distribuidora, a concessionária poderá
requerer judicialmente o reembolso.
Por tais fundamentos, rejeito a questão preliminar de
ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e/ou de
denunciação à lide, até porque a autora é consumidora/cliente da
parte requerida, visto que é para esta que paga as tarifas/boletos.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL COMPLEXIDADE DA
CAUSA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DE TERCEIROS POSSIBILIDADE DE
DECISÕES CONFLITANTES
Quanto a preliminar de complexidade da causa, os Juizados
Especiais não possuem competência para apreciar causas de maior
complexidade, o que impede a realização em seu bojo de perícias
melindrosas e em demasiada aprofundadas.
Lado outro, a Lei 9.099/95, em seu artigo 35,
expressamente consagra a possibilidade de apreciação técnica
simplificada. Deste modo, tem-se que o rito dos Juizados Especiais
aceita a inquirição técnica, desde que compatível com os princípios
norteadores do Juizado Especial.
No caso, a matéria de fato, sobre a qual se pretende
produzir provas, é a ocorrência, ou não, de indevida interrupção
do serviço prestado, bem como de eventuais danos. Nesse sentido,
constata-se, em primeiro momento, que os fatos discutidos podem
ser demonstrados por prova documental.
Logo, a perícia técnica de maior complexidade não se
mostra indispensável para o deslinde do feito.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis
em âmbito estadual é relativa, pois o ajuizante tem liberdade de
escolha para propor a ação na Vara Comum ou Juizados Especiais.
No caso, a parte autora, acompanhada de patrono, optou
pela propositura da ação nos Juizados Especiais, renunciando a
dilações probatórias mais complexas.
Quanto a alegação de chamamento de terceiro e decisão
conflitante, afirmo mais uma vez que a requerida é parte legítima
da demanda, sendo desnecessária denunciação à lide ou o chamamento
de terceiro, não havendo também decisões conflitantes em ações
como esta em que trata-se de pessoa física em face de pessoa
jurídica.
Isto Posto, rejeito a preliminar.
DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FORÇA DO ART.
139, X DO CPC
Quanto as intimações dos membros do Ministério Público,
Defensoria Pública etc., como mencionado pela própria ré, os órgãos
públicos já estão cientes, inclusive há Ação Civil Pública em
andamento processual neste Juízo, sendo desnecessária a sua
intimação para o presente processo.
Não há necessidade da intimação desses órgãos para que
demandem de forma coletiva, pois já existe uma demanda coletiva
que aborda a má prestação do serviço de energia elétrica.
DA APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA IRREGULAR NO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO. FALTA PROFISSIONAL
Quanto à alegação de advocacia predatória, entendo que
ela não deve ser acolhida. É fato notório que os advogados que
entraram com a maioria das ações contra a Amazonas energia são da
própria cidade de Codajás, com anos de experiência e trabalho
diretamente com a população, de forma que afasta a tese de captação
predatória de clientes.
Na verdade, a queixa da população quanto à prestação de
serviço de energia elétrica é antiga e viva. Tanto os advogados
quanto a polícia, defensoria pública, ministério público e
judiciário, receberam denúncias, reclamações e apelo por parte de
populares, para que alguma coisa fosse feita para resolver a
situação.
Entendo que é demanda que nasceu naturalmente, em
decorrência da má prestação de serviço de energia elétrica pela
requerida, em que pese a sua alegação da culpa ser da ELETRONORTE,
o que não cabe dilação probatória no caso, por se tratar de demanda
consumerista que veda a denunciação da lide.
A parte requerida elencou alguns casos que teriam
ocorrido de advocacia predatória, mas entendo que isso deve ser
averiguado caso a caso, sob pena de limitação da atuação do
advogado e de suas prerrogativas.
Não obstante, casos específicos de má conduta de
advogados podem ser comunicados imediatamente pela própria
requerida à OAB para maiores investigações.
DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE SER PAUTADA AUDIENCIA UNA
Como já mencionado, nestes autos, a matéria unicamente
de fato e de direito sobre a qual se pretende produzir provas é a
ocorrência, ou não, de indevida interrupção do serviço prestado,
bem como de eventuais danos. Nesse sentido, constata-se, em
primeiro momento, que os fatos discutidos podem ser demonstrados
por prova documental.
Logo, assim como a perícia técnica de maior complexidade,
a realização de audiência não se mostra indispensável para o
deslinde do feito.
A falta de energia elétrica pode ser percebida por
qualquer cidadão comum. Não se trata de um caso específico de ordem
técnica mas, sim, de reiterada falta de energia que afeta toda a
cidade.
Portanto, rechaço todas as preliminares apresentadas por
considerá-las incabíveis, passando ao mérito.
DO MÉRITO
A parte autora alega que ela, bem como milhares de
consumidores, estão sofrendo com a falha na prestação do serviço
de energia elétrica, principalmente com a interrupção abrupta
durante vários meses do ano de 2024.
Afirma que uma das consequências da falta de energia é
perda de alimentos essenciais.
Alegou que a situação já provocou a atuação de diversos
políticos, bem como acarretou em uma revolta popular.
Do ponto de vista legal, entendo que duas leis devem ser
utilizadas para a resolução da lide. A Lei de Concessão de Serviços
Públicos (Lei n.º 8.987/93) e o Código de Defesa de Consumidor
(Lei número 8.078/90), em um verdadeiro dialogo das fontes, como
já decidiu o STJ:
Nesse sentido, o STJ já decidiu que CONSUMIDOR E
CIVIL. ART. 7º DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI MAIS
FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. RELATIVIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TABAGISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO.
- O mandamento constitucional de proteção do
consumidor deve ser cumprido por todo o sistema
jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por
intermédio do CDC.
- Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que
uma lei garantir algum direito para o consumidor,
ela poderá se somar ao microssistema do CDC,
incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma
preferência no trato da relação de consumo.
A primeira lei, em seu Art. 6o, afirma que toda concessão
ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
Em seu parágrafo primeiro afirma que serviço adequado é
o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
Sabendo que existem situações imprevisíveis, a própria
lei prevê a possibilidade de descontinuidade e interrupção do
serviço, quando motivado por razões de ordem técnica ou segurança
das instalações, ou por inadimplemento do usuário.
Ocorre que a situação de Codajás não se enquadra em
nenhuma das situações permissivas, tendo em vista a abusiva forma
com que o serviço de prestação de energia elétrica é prestado.
Dialogando com a Lei de Concessão de Serviços Públicos,
o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 22, que os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Quando ocorrer o descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
Alerte-se que esse dano tanto por ser material quanto
moral. Tendo em vista que a prestação de serviço público de caráter
essencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Peço vênia para transcrever passagem do REsp: 1917839,
de relatoria do Min. SÉRGIO KUKINA, que, ao não dar provimento ao
recurso constitucional, utilizou-se de belíssima passagem do
acórdão do TJRO:
Assim, tal qual o fornecimento de água, o de
energia elétrica é serviço público essencial e de
utilidade pública, relacionando-se, diretamente,
com a dignidade da pessoa humana e o direito à
moradia.
E, no caso em apreço, o imóvel é residencial, e a
consumidora e sua família não podem ser privados do
adequado fornecimento do serviço, porquanto é
considerado essencial.
Portanto, não há que se negar o fornecimento de
energia elétrica à apelante pelo simples fato de a
sua residência estar localizada em loteamento
irregular. [...]
Na perspectiva dos julgados acima, observa-se que
o fato de o imóvel estar em área considerada
irregular não é óbice para o fornecimento do serviço
de energia elétrica.
Denota-se que, assim como a prestação de serviço de água
e esgoto, a distribuição de energia elétrica é um supra direito,
tendo em vista que diversos outros direitos são dele dependentes.
À título de exemplo o direito à uma alimentação adequada, já que
com a geladeira e fogão ocorre o melhor tratamento dos alimentos,
higiene, lazer, acesso à educação a distância, internet, dentre
outros.
Assim, a má prestação de serviço de energia elétrica, de
forma constante, durante vários meses, uma crise que tem origem
desde 2018, denota que a dignidade da pessoa humana dos cidadãos
de Codajás está sendo ferida.
Situação essa que gerou revolta na população que
inclusive invadiu a sede da Amazonas Energia, colocando fogo, sendo
noticiado pelos principais veículos de notícia do Estado do
Amazonas.
Além disso, é sabido que a prestação de serviço de
energia elétrica é ainda mais essencial nos municípios do interior
do Amazonas, tendo em vista que durante uma parte do ano os rios
secam, prejudicando o acesso da população à bens essenciais ao seu
sustento, higiene e bem-estar.
A falta de energia acarreta alimentos estragados e
impróprios para consumo, com a seca dos rios, dificultando que
esses alimentos sejam repostos.
Além disso, a população não tem acesso à ventiladores e
ar condicionado, mesmo com calor que prejudica o seu bem estar.
Ademais, parte da população de Codajás, além de já pagar
pelo serviço regular, precisa adquirir um gerador particular e
comprar diesel, aumentando ainda mais o custo de vida.
Vale alertar que a responsabilidade da requerida é
objetiva, independentemente da demonstração de culpa. É claro que
é possível a alegação de excludente de responsabilidade em casos
específicos, mas entendo que está caracterizada a responsabilidade
da requerida.
É que a Amazonas energia é responsável pela distribuição
da energia, ela quem expede o boleto para a residência dos
consumidores, cobrando a tarifa mensalmente. Existe diretamente
uma relação de consumo entre a requerida e o consumidor.
Existe, inclusive, o princípio da aparência e da
confiança, já que o consumidor acredita, fielmente, que a Amazonas
energia é quem tem o dever de prestar o serviço de energia elétrica
adequado, já que ela é cobrada mensalmente por meio de boleto.
Eventual discussão acerca da responsabilidade, se da
Amazonas Energia ou da Eletronorte, apenas servirá para alienar,
ainda mais, o consumidor com medidas burocráticas e protelatórias.
Nesse sentido, essa discussão deverá ser realizada em
eventual ação regressiva.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de
terceiro, tendo em vista que a AMAZONAS ENERGIA é parceira
contratual da ELETRONORTE na prestação de serviço de energia
elétrica em sentido amplo, e se beneficia com as tarifas cobradas
dos consumidores, tem exata noção do problema já que ele ocorre
desde 2018, bem como tem conhecimento da Ação Civil Pública que
corre na cidade.
Não há se falar que a AMAZONAS ENERGIA apenas agora teve
noção do dano que está sendo causado aos consumidores da cidade.
Injusto seria permitir que a Amazonas Energia
continuasse a cobrar normalmente dos seus consumidores, sem a
devida reparação, por um serviço que não é prestado de forma
adequada.
Nesse sentido, o próprio CDC, veda a denunciação da lide
e prevê a responsabilidade objetiva exatamente para proteger o
consumidor. A intenção é de que o consumidor possa ingressar com
ação contra qualquer um dos prestadores de serviço na cadeia e que
eles sejam impedidos de discutir a responsabilidade nessa ação de
consumo.
Pensando da mesma maneira, o TJAM assim já decidiu:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. DANOS
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versando a presente ação sobre falha na prestação
do serviço, por parte da concessionária de energia,
a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 27
do Código de Defesa do Consumidor; 2. Segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
denunciação da lide não é cabível quando a pretensão
é excluir a própria responsabilidade, transferindoa integralmente ao denunciado; 3. A concessionária
responsável pelo fornecimento de energia elétrica
responde objetivamente pelos danos causados ao
consumidor, independentemente de culpa, nos termos
do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele
advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de
indenizar. (TJ-AM - AC: 06098602920168040001 AM
0609860-29.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos
Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/02/2020,
Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:
10/02/2020).
Desta forma, em que pese as alegações da Ré, sua
responsabilidade não está afastada.
Ainda, é comum a prática desta falha de prestação de
serviços por esta empresa, respondendo inúmeras ações, inclusive
ação civil pública, e mesmo assim, segue racionando energia,
ocasionando apagões e etc., o que demonstra sua falha e
irresponsabilidade perante os consumidores e cidadãos.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, os problemas
narrados pela Amazonas Energia constituem risco da atividade,
fortuito interno, não tendo o condão de afastar a sua
responsabilidade, devendo a concessionária agir de forma célere
para minimizar os danos aos consumidores, o que não ocorre...
Dessarte, é fato notório que os Municípios do interior
do Amazonas padecem com o fornecimento de energia elétrica precária
e insuficiente, razão pela qual o "apagão" ocorrido é mais um
episódio que retrata a ineficiência do setor elétrico na região.
Diante desse quadro, a ré não logrou êxito em demonstrar
a inveracidade das alegações descritas na exordial, razão pela
qual resta configurada a sua responsabilidade pela falha na
prestação de seu serviço. Assim, demonstrado o nexo causal entre
a conduta da empresa e o dano verificado, inafastável o dever
indenizatório da ré em face dos prejuízos suportados pela parte
autora.
No caso em apreço, pondero que a interrupção no
fornecimento de um serviço essencial, como a energia elétrica,
durante dias extrapola o limite da razoabilidade, sobretudo, em
função de repercutir no próprio estado da normalidade dos
indivíduos. Induvidoso que os fatos retratados na inicial
constituem fato grave, expondo a parte autora a indevida
preocupação, aflição e ansiedade, repercutindo abalo psicológico.
A configuração da falha na prestação de serviço
(interrupção da energia elétrica por dias) produz direito aos danos
morais, porquanto o dano decorre do próprio fato (in re ipsa) e,
por isso, prescinde de comprovação.
Além disso, o apagão elétrico não causa apenas prejuízos
financeiros, pois ensejam também problemas na segurança pública
nas ruas da cidade, eleva o risco de graves acidentes
automobilísticos e doméstico e inclusive inviabiliza a prática de
atividades cotidianas.
Com efeito, o STJ firmou entendimento de que o dano moral
decorrente de falha na prestação de serviço público essencial
prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é
presumido e decorre da própria ilicitude do fato (REsp
1.797.271/RS. Min. Marco Buzzi).
Vou além, entendo que não apenas o consumidor direto,
aquele que tem o seu nome na conta de energia, sofre com os efeitos
do apagão. Ocorre também o dano ricochete ou do bystander. Não
irei entrar na celeuma doutrinária, utilizarei de um exemplo
prático para ilustrar a situação.
Imaginemos uma casa em que mora um casal, pai e mãe, e
uma criança de 10 (dez) anos. A conta de luz está no nome do pai.
Ocorre que a má prestação de energia elétrica afeta não apenas o
consumidor direto (pai) mas também a sua esposa e sua filha. A
dignidade de todos os moradores está sendo afetada, não apenas
aquele que tem relação direta com a prestadora de serviço.
Portanto, o dano moral é patente. Conviver por mais de
um ano com a falta de prestação adequada do serviço de energia
elétrica configura dano moral e fere a dignidade da pessoa humana.
Acrescento novamente que a má prestação de serviço de
energia elétrica é fato notório na cidade de Codajás mas, não
obstante, foi devidamente documentada na Ação Civil Pública de
número 0600957-98.2023.8.04.3900.
A própria Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por
intermédio do seu Polo de Coari, já na petição inicial, indicou
que Em resposta ao ofício retro, a empresa Amazonas Energia, a
partir do expediente CTA nº 259/2023 DRJ, datado de 27.04.2023,
devidamente acompanhado de relatórios de desligamentos ocorridos
entre 01.01.2022 a 14.04.2022 do corrente ano, indicou a ocorrência
de surpreendentes 399 interrupções, desde janeiro de 2022..
Repito, entre 01 de janeiro de 2022 à 14 de abril de
2022, foram mais de 399 interrupções no serviço. Estamos falando
do ano de 2022, a ação foi ingressada em 2023 e boa parte da ACP
se desdobrou no ano de 2024.
Fato inusitado é que, conforme evento 65.1 da citada
ACP, constou no termo que a audiência pública realizada no dia 02
de outubro de 2023 foi atrasada em virtude de falta de energia na
Cidade.
Já no ano de 2024, são diversos os documentos que
comprovam a má prestação no serviço. Após a decisão do magistrado
então competente à época, a Secretaria Judicial passou a anotar as
interrupções que ocorriam no setor em que o Fórum está localizado.
Conforme a certidão de evento 130.1, foi certificado
pelo Diretor de Secretária, diversas interrupções, incluindo o
fato de que 02 monitores e 2 nobreaks do fórum judicial foram
danificados.
Alerte-se que essas interrupções foram certificadas
apenas no setor em que o Fórum está localizado, tendo em vista que
era realizado um verdadeiro rodízio entre as áreas da cidade para
que elas não ficassem sem energia por muito tempo.
Dessa forma, mais uma vez afirmo que está devidamente
comprovada a má prestação de serviço elétrico na cidade, de forma
que afeta a dignidade da pessoa humana e o cotidiano da sociedade
codajasense.
Vou além e, sem medo de ser exagerado, afirmo que o que
acontece na cidade de Codajás é um Estado de Coisas
Inconstitucional, criado pela Corte colombiana, mas utilizado pelo
STF na "ADPF dos presídios", pois se trata de uma violação massiva
de direitos fundamentais de ampla parte da população.
É sabido que a indenização por dano moral deve ser fixada
pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e
proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de
enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função
compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor, por isso, entendo
que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional à
ofensa experimentada, em conformidade ao adotado em situações
assemelhadas. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL FALHA EM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA SERVIÇO ESSENCIAL INTERRUPÇÃO POR
LONGO PERÍODO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO
PRECEDENTE STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO
DESPROVIDO. - A concessionária prestadora de
serviços públicos responde de maneira objetiva pela
falha na prestação, consoante art. 37, § 6º da
CRFB/88; - O fornecimento de energia elétrica é tido
como essencial, razão pela qual a interrupção
prolongada, sem justa motivação, enseja danos para
além da esfera material, sendo razoável a devida
compensação moral; - Danos morais majorados para R$
5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação
moral por longo período de interrupção no
fornecimento de energia elétrica. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AM - Apelação Cível: 0600728-12.2022.8.04.4600
Iranduba, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira,
Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Câmara
Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I,
do CPC, para CONDENAR a ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A ao pagamento à
título de compensação pelos DANOS MORAIS de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) em favor da parte autora, com juros e correção monetária
pela SELIC a partir do arbitramento, conforme o art. 406 do CC, e
entendimentos jurisprudenciais, vejamos:
As leis específicas sobre impostos federais, como
a Lei nº 9.065/1995 e a Lei nº 9.393/1996, entre
outras, estabelecem a taxa SELIC como o índice
oficial aplicável. Além disso, a partir da Emenda
Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser
constitucionalmente prevista como a única taxa
válida para a atualização monetária e compensação
de mora em todas as ações que envolvam a Fazenda
Pública.
Dessa forma, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC
tanto na correção monetária quanto na mora sobre os
valores devidos à Fazenda Nacional, sendo
indiscutível sua aplicação nos termos do art. 406
do Código Civil.
Portanto, o Código Tributário Nacional não se
aplica nesses casos, uma vez que a SELIC é o
principal índice macroeconômico oficial, definido
e reforçado pela Constituição, pelas leis de
Direito Econômico e Tributário mencionadas e pelas
autoridades competentes. Este indexador rege todo
o sistema financeiro nacional, de modo que tanto
credores quanto devedores em obrigações civis
comuns também devem se submeter a ele, conforme o
art. 406 do Código Civil.
STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul
Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823).
Obs: a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do
Código Civil para positivar o entendimento do STJ
e afirmar expressamente que a taxa legal é a SELIC.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas
processuais, nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na
forma do art. 54, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
P. R. I. Demais diligências necessárias.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO
Juiz de Direito