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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Recurso Inominado Cível 0034171-94.2026.8.04.1000

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0034171-94.2026.8.04.1000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifa bancária inserida em contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se é válida a cobrança de tarifa lançada de forma genérica, sem especificação do serviço remunerado e sem prova de sua efetiva prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A instituição financeira não comprovou a origem, a contratação válida ou a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa cobrada. 2. À luz do Tema 958/STJ, é abusiva a cobrança de encargo acessório sem especificação do serviço e sem demonstração de sua prestação. 3. A cobrança indevida autoriza restituição em dobro, ausente engano justificável, e configura dano moral diante da indevida elevação do custo da operação de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária genérica, sem especificação do serviço e sem prova de efetiva prestação, é abusiva e autoriza restituição em dobro e indenização por dano moral.