Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício a partir da DER de 26/04/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como padeiro e sob exposição ao agente nocivo ruído; (ii) o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária em 27/09/2019; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade de padeiro e assemelhados exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional por equiparação à função de forneiro, devido à exposição ao calor excessivo, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
4. A especialidade dos períodos de 04/04/1995 a 15/07/1998 e de 09/08/2016 a 10/02/2018 deve ser mantida, pois comprovada a exposição a ruído em níveis de 96 dB(A), limites superiores aos de tolerância vigentes.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do STF.
6. Computados os períodos especiais convertidos em comum, o segurado atinge os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição na DER originária de 27/09/2019, com coeficiente de 70%, nos termos das regras de transição da EC nº 20/1998.
7. É viável a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo caso o segurado implemente os requisitos para benefício mais vantajoso no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 9. A atividade de padeiro exercida até 28/04/1995 é considerada especial por equiparação à categoria de forneiro, e o segurado tem direito à aposentadoria proporcional desde a DER originária se preenchidos os requisitos da EC nº 20/1998.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 25, § 2º, e 26; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 29-C, 49, 54, 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 487, I, 493, 496, § 3º, 497, 933, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.720.805/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.760.409/SC (Tema 1.018), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 21.06.2021; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5060488-96.2015.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5015073-61.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 18.12.2024.