Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito discutido nos autos e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados;
b) CONDENAR o banco requerido a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 1.880,79 (mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 3.761,58 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para determinar que o requerido se abstenha de realizar novos descontos na conta da parte autora sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" ou outra correlata ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
I. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que a instituição financeira requerida vem realizando descontos mensais em sua conta-corrente, sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", sem que tenha havido a devida contratação ou autorização para tanto. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legitimidade das cobranças, por se tratar de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado e utilizado pelo consumidor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos impugnados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou extratos bancários que demonstram os débitos em sua conta-corrente. A instituição financeira, por sua vez, ao defender a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, o banco requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Embora tenha alegado a existência de contrato, não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em aderir ao serviço de cartão de crédito. As telas sistêmicas e faturas apresentadas, por sua natureza unilateral, não são suficientes para suprir a ausência da prova da contratação.
Ademais, a análise dos extratos revela um padrão de cobranças que se estendeu por meses, sem que houvesse, em diversos períodos, a demonstração de utilização voluntária do cartão pelo consumidor, o que reforça a verossimilhança da alegação de desconhecimento do vínculo contratual.
Dessa forma, ausente a prova da contratação, os descontos efetuados na conta-corrente do autor são indevidos, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores é medida que se impõe. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo engano justificável. No caso, a realização de débitos sem lastro contratual comprovado caracteriza tal conduta, ensejando a repetição do indébito em dobro sobre o montante de R$ 1.880,79, totalizando R$ 3.761,58.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilicitude do ato. A realização de descontos não autorizados diretamente na conta-corrente do consumidor, afetando sua verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, gerando angústia, insegurança e desrespeito. A conduta ilícita, somada ao desvio produtivo do consumidor, que necessitou buscar o Poder Judiciário para solucionar a questão, justifica a reparação.
Considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito discutido nos autos e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados;
b) CONDENAR o banco requerido a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 1.880,79 (mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 3.761,58 (três mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
c) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para determinar que o requerido se abstenha de realizar novos descontos na conta da parte autora sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" ou outra correlata ao contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.