Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0704671-73.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0704671-73.2025.8.04.1000

Ementa

s determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível.

Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, mormente quando instadas a praticar atos.

Nesse contexto, o Judiciário não pode permitir que as demandas tramitem indefinidamente nos Cartórios, principalmente quando o decurso do tempo sem manifestação é atribuído às partes.

Dispositivo

Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, porquanto não providenciado, pela parte Autora, o cumprimento integral das ordens de emenda contidas na decisão do Juízo, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda. Faço-o de conformidade com o que dita o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de custas iniciais, tendo em vista que desistiu da gratuidade ao pleitear parcelamento.

Caso o Autor produza nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser-lhe-á reconhecido, em desfavor, a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado.

À Secretaria para:

Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória movida por ADERSON SANTOS DA FROTA, em face de Lisiane Nogueira Moura. Em Decisão proferida na mov. 7, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o autor demonstrasse a impossibilidade de custeio das custas iniciais e acostasse aos autos outorga uxória ou pleiteasse a citação de sua cônjuge, além de complementar as informações da inicial para esclarecer se a requerida reside sozinha no imóvel ou com os netos do próprio autor, Em que pese a regular intimação da parte Autora e sua advertência sobre a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de descumprimento, quedou-se inerte quanto às determinações de emenda do decisum, limitando-se a pedir parcelamento de custas. É a síntese do necessário. Decido. Mérito Ao não dar cumprimento ao comando de emenda em sua integralidade, entendo que a parte Autora inobservou instrução processual válida recaída como dever processual sobre si por força do art. 320 do CPC. Nesse passo, inolvidável é a violação ao princípio da cooperação (art. 6º da Lei Processual Civil), porquanto não tenha a parte cumprido integralmente o dever processual mencionado. O fato de não ter se encarregado ela do estrito cumprimento do que lhe foi judicialmente apontado contribuiu sobremaneira para a formação do convencimento judicial na hipótese concreta. Em verdade, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe sempre que o Autor da demanda, instado a promover a emenda da vestibular, deixa de fazê-lo na forma como disciplina a lei processual e mostra-se desatendendo ao prazo estabelecido pelo Órgão Julgador, consoante imposição direta do Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, cuja transcrição se ocupa esta autoridade judiciária: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) (grifos não constantes no original). Assevero ainda que, especialmente por interpretação outra não ter espaço frente à explícita redação da Lei acima transcrita, não é diferente deste o vasto e consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes a respeito da necessidade de extinção do feito em casos semelhantes, contanto que tenha sido oportunizado à parte a emenda, tal qual procedeu este Juízo. Nesse sentido, reverbero: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.). (grifos não constantes no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.). (grifos não constantes no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA E COMPLEMENTÇÃO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. I. Descumpridas as determinações de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07008470720198070007 DF 0700847-07.2019.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos não constantes no original). EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mostra-se correta a sentença de extinção do feito, nos termo do artigo 485, I e IV, do CPC. (TJ-MT - AC: 10011945820168110007 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/12/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2017). (grifos não constantes no original). Por derradeiro, no tocante ao prazo disponibilizado à parte Autora, não é demais salientar sua improrrogabilidade, dada sua natureza de prazo peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo. A esse respeito, a Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, mormente quando instadas a praticar atos. Nesse contexto, o Judiciário não pode permitir que as demandas tramitem indefinidamente nos Cartórios, principalmente quando o decurso do tempo sem manifestação é atribuído às partes. Dispositivo Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, porquanto não providenciado, pela parte Autora, o cumprimento integral das ordens de emenda contidas na decisão do Juízo, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda. Faço-o de conformidade com o que dita o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas iniciais, tendo em vista que desistiu da gratuidade ao pleitear parcelamento. Caso o Autor produza nova demanda, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ser-lhe-á reconhecido, em desfavor, a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se.