Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em Agravo de Instrumento, mantendo Decisão Interlocutória que recusou a substituição de penhora em dinheiro, já bloqueado via BacenJud, por seguro-garantia judicial, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Manaus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o seguro-garantia judicial se equipara ao dinheiro de forma absoluta para fins de substituição de penhora; (ii) estabelecer se é possível a substituição sem a apresentação da apólice; (iii) determinar se a constrição em dinheiro viola o princípio da menor onerosidade ao devedor diante de alegado risco à atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A equiparação entre seguro-garantia e dinheiro, prevista no art. 835, § 2.º, do CPC e no art. 9.º, II, da LEF, não confere direito subjetivo absoluto à substituição, devendo ser observada a ordem de preferência do art. 11 da LEF, que coloca o dinheiro em posição prioritária.
4. A substituição de penhora em dinheiro por garantia de menor liquidez exige demonstração concreta de prejuízo à atividade empresarial, o que não foi comprovado pela Agravante.
5. A execução fiscal deve atender ao interesse do credor público, sendo legítima a manutenção de numerário bloqueado, especialmente em feito de longa duração, iniciado em 2004, em prestígio à celeridade e efetividade.
6. A ausência de apresentação da apólice de seguro inviabiliza a análise de idoneidade da garantia, comprometendo a segurança jurídica e impedindo a verificação de elementos essenciais da cobertura.
7. O princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece isoladamente, devendo ser harmonizado com a máxima utilidade da execução, não sendo cabível a substituição quando implica redução da efetividade da garantia.
8. A alegação de risco financeiro não se sustenta sem prova robusta, inexistindo demonstração documental de que a penhora inviabiliza o cumprimento de obrigações essenciais.
9. A Decisão agravada está em consonância com a legislação e com a discricionariedade do magistrado na análise da conveniência da substituição da penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A equiparação do seguro-garantia ao dinheiro não assegura direito automático à substituição de penhora em execução fiscal.
2. A substituição de penhora depende de demonstração concreta de prejuízo ao devedor e de manutenção da efetividade da execução.
3. A ausência de apresentação da apólice de seguro compromete a análise de idoneidade da garantia e impede sua aceitação.
4. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em harmonia com a efetividade da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835, § 2.º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 9.º, II, e 11, I.