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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000916-13.2023.4.04.7010

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5000916-13.2023.4.04.7010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). TEMA 1124 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial pela exposição a ruído, mas fixando os efeitos financeiros na data do segundo requerimento administrativo (14/02/2020).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor no período de 25/03/2002 a 05/08/2019 pela exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros da revisão na data do primeiro requerimento administrativo (DER de 05/08/2019).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento da especialidade do trabalho como operador de máquina pesada deve ser mantido, pois comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 91,3 dB(A) a 95,1 dB(A).

4. A declaração do empregador sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme a tese firmada no Tema 555 do STF.

5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (DER de 05/08/2019), uma vez que o processo administrativo já estava instruído com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) aptos a viabilizar a análise da especialidade pelo INSS.

6. A produção de prova técnica complementar em juízo apenas declarou uma situação fática preexistente, não justificando o diferimento dos efeitos financeiros para a segunda DER, conforme a tese do Tema 1.124 do STJ.

7. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem ser fixados na data do primeiro requerimento administrativo (DER) quando a documentação apresentada na via administrativa já era suficiente para viabilizar a análise do direito pelo INSS, ainda que complementada por prova judicial posterior.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 17, e 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar os efeitos financeiros da revisão na DER em 05/08/2019 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.