Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. FINANCIAMENTO VINCULADO. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Votorantim S/A contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou rescindidos o contrato de compra e venda e instalação de sistema fotovoltaico e o contrato de financiamento a ele vinculado, condenando solidariamente as rés à restituição dos valores pagos, na quantia de R$ 10.856,24, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00, além de confirmar a suspensão das cobranças do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em contrato de financiamento vinculado à aquisição de sistema fotovoltaico; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais é devida e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cumpre consignar que incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica enquadra as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo.
4. O conjunto fático-probatório demonstra que o contrato de financiamento e o contrato de compra e instalação do sistema fotovoltaico integram uma única operação econômica, caracterizando contratos coligados em razão da sua interdependência funcional.
5. O financiamento foi celebrado no mesmo contexto negocial, com liberação direta do crédito à fornecedora e ausência de tratativas autônomas entre a consumidora e a instituição bancária, o que evidencia sua vinculação ao contrato principal.
6. A participação do banco na viabilização do negócio insere a instituição financeira na cadeia de fornecimento, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e impondo a assunção dos riscos inerentes à atividade.
7. O inadimplemento do contrato principal, consistente na não entrega e instalação do sistema, compromete a finalidade do financiamento e autoriza a resolução de ambos os contratos, conforme disciplina do art. 54-F do CDC.
8. A manutenção da cobrança de parcelas por serviço não prestado impõe ônus excessivo à consumidora e viola o equilíbrio contratual.
9. A conduta das rés ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois submete a consumidora a frustração relevante, angústia e desgaste indevido, caracterizando lesão a direitos da personalidade.
10. O valor fixado a título de danos morais revela-se elevado diante das circunstâncias do caso concreto, razão pela qual a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de financiamento vinculado à aquisição de produto ou serviço configura contrato coligado quando integra a mesma operação econômica do contrato principal.
2. A instituição financeira que viabiliza crédito vinculado integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento do fornecedor.
3. O inadimplemento do contrato principal autoriza a resolução do contrato de financiamento conexo.
4. A cobrança por serviço não prestado configura dano moral indenizável.
5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 54-F, §§ 2º e 4º; CC, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001810-36.2022.8.26.0288, Rel. Des. Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, j. 16.03.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002247-14.2024.8.26.0642, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 14.11.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1038147-35.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 29.11.2025.