Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA VÁLIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, na qual a autora, segurada de apólice coletiva, pleiteia o pagamento da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), sob alegação de invalidez decorrente de doença ocupacional reconhecida pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que condiciona o pagamento da cobertura IFPD à perda da existência independente é válida e oponível à segurada; (ii) estabelecer se a aposentadoria por invalidez e a incapacidade laborativa são suficientes para caracterizar o sinistro coberto pela apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de seguro submete as partes aos deveres de boa-fé e veracidade, impondo a observância das cláusulas pactuadas, nos termos do art. 765 do Código Civil.
4. No seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas contratuais, inclusive restritivas, compete exclusivamente ao estipulante, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.112.
5. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da autonomia do segurado para a prática dos atos da vida diária, não se confundindo com a mera incapacidade laborativa.
6. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não constitui prova suficiente do direito à indenização securitária na modalidade IFPD.
7. A cláusula contratual que condiciona a indenização à perda da existência independente não é abusiva, encontrando respaldo na regulamentação da SUSEP (Circular nº 302/2005) e na jurisprudência do STJ (Tema 1.068).
8. O laudo pericial atesta a incapacidade laborativa da segurada, mas afasta a perda de autonomia funcional, evidenciando a inexistência do sinistro coberto.
9. A ausência de enquadramento nos critérios objetivos da cobertura contratada impede a condenação da seguradora, sob pena de violação ao art. 757 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da autonomia para os atos da vida diária. 2. A aposentadoria por invalidez não comprova, por si só, o direito à indenização securitária na modalidade IFPD. 3. É válida a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado. 4. No seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre cláusulas restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 765; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112 (REsp repetitivo); STJ, Tema 1.068; TJDFT, Apelação nº 0743973-23.2022.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 07.02.2024.