Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da inscrição, sendo o recurso dirigido ao reconhecimento da ilegalidade da anotação sem prévia notificação e à condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a análise, em sede recursal, de alegação de nulidade contratual não suscitada na petição inicial; e (ii) estabelecer se a inscrição de débito no SCR sem prévia notificação do consumidor configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal resta configurada quando a parte suscita, apenas em apelação, matéria não deduzida na petição inicial nem debatida na instância de origem, o que impede seu conhecimento por violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora administrado pelo Banco Central, possui natureza de banco de dados com efeitos análogos aos cadastros restritivos de crédito, pois influencia a concessão de crédito pelas instituições financeiras.
5. A regularidade da inscrição no SCR exige a comprovação da prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, incumbindo à instituição financeira o ônus probatório.
6. A ausência de comprovação da notificação prévia caracteriza ilicitude da inscrição, independentemente da existência do débito, por violação ao procedimento legal indispensável à validade do registro.
7. A inscrição indevida em sistema de informação de crédito atinge a honra objetiva do consumidor e configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.
8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00 diante da existência do débito e do vício meramente procedimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento de matéria não suscitada na petição inicial nem debatida na instância de origem. 2. O registro de inadimplência no SCR possui natureza restritiva de crédito e exige a observância dos mesmos pressupostos de validade aplicáveis aos cadastros de inadimplentes. 3. A ausência de prévia notificação do consumidor acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito e enseja a exclusão do registro e indenização por dano moral. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em sistema de crédito é presumido, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2011; TJAM, Apelação Cível nº 0688811-90.2023.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJAM, Agravo Interno Cível nº 0009252-05.2024.8.04.0000, Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera, j. 28.08.2025.