Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA NO SETOR DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural (12/09/1977 a 31/10/1991), e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial (14/05/2007 a 18/09/2011) e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 12/09/1977 a 31/10/1991, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a especialidade da atividade de motorista no setor de saúde, exposto a agentes biológicos, no período de 14/05/2007 a 18/09/2011; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de serviço rural de 12/09/1981 a 31/10/1991 deve ser reconhecido, pois há início de prova material (histórico escolar, certidão de casamento, notas fiscais e contrato de arrendamento) corroborado por prova testemunhal idônea que confirma o labor em regime de economia familiar.
4. O labor rural anterior aos 12 anos de idade (12/09/1977 a 11/09/1981) não pode ser computado, pois exige prova contundente e específica de que o trabalho infantil era indispensável para o sustento da família e se assemelhava a uma relação de emprego, o que não ficou demonstrado nos autos.
5. A atividade de motorista no setor de saúde (14/05/2007 a 18/09/2011) é especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a agentes biológicos decorrente do transporte e auxílio no socorro de pacientes enfermos, sendo o risco de contágio inerente à rotina laboral.
6. A verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, admitindo-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. O motorista de veículo de saúde ou ambulância que tem contato com pacientes enfermos faz jus ao reconhecimento do tempo especial pela exposição a agentes biológicos, cuja permanência é mitigada pela iminência do contágio. 9. O reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade exige prova robusta de que a atividade era indispensável à subsistência familiar e equivalente a uma relação de emprego.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 485, IV, e 493; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 629; TRF4, AC 5009928-48.2023.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5012849-86.2023.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025.