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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Criminal 0255297-56.2025.8.04.1000

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0255297-56.2025.8.04.1000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual decorrente de suposta confissão informal sem observância das garantias constitucionais; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser revista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a sentença condenatória não se fundamenta na alegada confissão informal, inexistindo prejuízo à defesa.

4. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, a nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo às partes.

5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios.

6. Rejeita-se a alegação de fragilidade probatória, pois o laudo pericial é válido e confirma a narrativa da vítima.

7. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade fundada na intensidade do dolo, por configurar bis in idem.

8. Necessária a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime e da prática deste na presença dos filhos, circunstâncias que extrapolam o tipo penal.

9. Em concurso entre agravante de motivo fútil e atenuante prevista no artigo 65, I, do CPB, esta deve prevalecer, devendo-se proceder com a redução proporcional da pena.

10. A pena definitiva foi redimensionada para 2 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com regime inicial semiaberto.

11. Reconhece-se que o dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, prescindindo de prova específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à parte.

2. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes de violência doméstica quando corroborada por outros elementos.

3. O reconhecimento de circunstância judicial não pode implicar bis in idem com elementares do tipo penal.

4. A prática do crime na presença de filhos e as consequências à vítima justificam a exasperação da pena-base.

5. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre agravantes subjetivas, devendo influenciar a dosimetria da pena.

6. O dano moral em crimes de violência doméstica é presumido (in re ipsa).”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 563; Constituição Federal, art. 5º, LXIII; Lei 11.340/2006, art. 5º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação 0709400-96.2022.8.07.0020; TJ-SP, Apelação Criminal 1501060-12.2021.8.26.0417; TJ-AM, Apelação Criminal 0000121-86.2021.8.04.2400; STJ, AgRg no HC 693.079/SP; STJ, REsp 2.090.146/SP; STJ, HC 441.341/SP.