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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Criminal 0221306-89.2025.8.04.1000

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0221306-89.2025.8.04.1000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ESPECÍFICA. FUGA DO ACUSADO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta por José Gabriel da Costa contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por busca pessoal, ao argumento de ausência de fundadas razões, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para uso pessoal, sustentando que o conjunto probatório não demonstra, com segurança, a destinação mercantil da droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e as provas dela decorrentes são nulas por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o acervo probatório comprova a prática do tráfico de drogas ou se autoriza absolvição ou desclassificação para o delito de posse para uso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A busca pessoal é legítima quando a suspeita decorre de elementos objetivos e concretos, e não de impressão subjetiva ou abordagem aleatória.

2.A denúncia específica de tráfico no local, somada à fuga do grupo ao avistar a viatura e à captura do apelante em área de mata, evidencia fundada suspeita apta a justificar a diligência policial.

3.A apreensão de entorpecentes no bolso do apelante e nas suas imediações afasta a alegação de ilicitude da prova e valida a prisão em flagrante.

4.A materialidade delitiva fica comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestam a apreensão de maconha e cocaína.

5.A autoria delitiva fica demonstrada pelos depoimentos policiais coerentes e convergentes, corroborados pela apreensão da droga e pelo laudo pericial, sem prova idônea de má-fé ou falsidade.

6.A versão defensiva permanece isolada nos autos e não apresenta suporte externo mínimo capaz de infirmar a prova judicializada.

7.A apreensão de drogas de espécies diversas, fracionadas em porções, além de balança de precisão, arma de fogo, munições e dinheiro em espécie, reforça a destinação mercantil do entorpecente.

8.O contexto da prisão, precedida de notícia específica de tráfico e seguida de fuga do apelante, afasta a tese de consumo pessoal e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal dispensa mandado quando a suspeita se funda em circunstâncias objetivas, como denúncia específica de tráfico, fuga do abordado e posterior localização de droga em sua posse ou proximidades. 2. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por apreensão e laudo pericial são suficientes para comprovar autoria e materialidade no crime de tráfico de drogas. 3. A apreensão de drogas fracionadas, de espécies distintas, acompanhadas de balança de precisão, arma e munições, afasta a tese de uso pessoal e impede a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II, 593, I, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, caput e § 2º; Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 44; Portaria SVS/MS n. 344/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.508/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, REsp n. 2.020.801/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.09.2022, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 916.364/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.115.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 10.06.2024.