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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0601304-23.2024.8.04.5800

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0601304-23.2024.8.04.5800

Ementa

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por Dilma Pinheiro Baraúna, em face da sentença prolatada nos autos, para suprir a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 1.024, § 2º, do CPC.

Suprida a omissão, julgo improcedente o pedido subsidiário de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à Pessoa com Deficiência, pelo período anterior à concessão administrativa (NB 716.298.779-7 DIB 12/09/2024), com fundamento na prova pericial judicial produzida nos autos.

Sem acréscimo de honorários advocatícios neste incidente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Sentença Embargos de declaração Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Dilma Pinheiro Baraúna, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em benefício por incapacidade permanente. Irresignada, a parte sucumbente opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido subsidiário de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência que havia sido formulado na petição inicial, sem que o julgado tivesse se manifestado sobre o pedido subsidiário do BPC. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões e na ocasião deixou o prazo transcorrer em branco. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são espécie recursal previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração visam a combater obscuridade, omissões, contradições e erros materiais. Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, aduz o caput do art. 1.022 do NOVO CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática final ou interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal[1]. A parte embargante sustenta que a sentença teria sido omissa por não apreciar o pedido subsidiário da concessão do benefício de prestação continuada. A parte embargante tem razão ao apontar a existência de omissão na sentença. Com efeito, a petição inicial formulou, em caráter subsidiário, pedido de condenação do INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, por entender que a autora, portadora de Epilepsia, preenche os requisitos de pessoa com deficiência e de hipossuficiência econômica. A sentença analisou apenas o pedido principal de benefício por incapacidade auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deixando de examinar o pedido subsidiário de BPC-deficiente. Reconheço, portanto, a omissão suscitada, a fim de supri-la no presente ato, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, passando a apreciar o pedido omitido. Do Pedido Subsidiário de BPC - Deficiente No presente caso, verifico tratar-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, formulado por pessoa que afirma não possuir condições de se manter, ou de ser mantida por sua família. O Benefício de Prestação Continuada – BPC, é garantido ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Previsto na Lei 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, o BPC garante benefício de um salário mínimo por mês, ao idoso ou deficiente cuja renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao quesito socioeconômico observa-se que conforme a Folha Resumo Cadastro Único, juntada no item 14.2, o grupo familiar seria composto por dois membros e a renda familiar por pessoa era de R$ 105,00. No que se refere à deficiência, o laudo pericial acostado ao item 22.1, o perito aponta que o periciando possui deficiência leve. A pontuação de 600 pontos, embora enquadre a pericianda formalmente como portadora de "deficiência leve", nos termos da metodologia adotada, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito ao BPC, pois a legislação exige que o impedimento seja de longo prazo e que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Saliente-se que o dossiê juntado pelo INSS na contestação (item 31.1) revelou que a autora obteve, em 12/09/2024, a concessão administrativa do BPC-deficiente (NB 716.298.779-7), com renda mensal de R$ 1.412,00, vigente desde essa data. Esse fato demonstra que, posteriormente ao indeferimento objeto desta ação (NB 714.640.127-9 – DER: 06/03/2024), o INSS reconheceu administrativamente a condição de pessoa com deficiência da autora, concedendo-lhe o benefício. Diante de todo o exposto, o pedido subsidiário de BPC-deficiente formulado na exordial deve ser julgado improcedente, considerando que: (i) a prova pericial judicial concluiu pela presença de deficiência leve, sem indicativo de que a condição seria mais grave na época da DER; (ii) não há prova técnica suficiente capaz de infirmar as conclusões do perito. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por Dilma Pinheiro Baraúna, em face da sentença prolatada nos autos, para suprir a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 1.024, § 2º, do CPC. Suprida a omissão, julgo improcedente o pedido subsidiário de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à Pessoa com Deficiência, pelo período anterior à concessão administrativa (NB 716.298.779-7 DIB 12/09/2024), com fundamento na prova pericial judicial produzida nos autos. Sem acréscimo de honorários advocatícios neste incidente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.