Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor especial na indústria calçadista e determinando o cômputo de competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de cômputo de competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo para segurado empregado; (iii) a especialidade do labor na indústria calçadista pela exposição a agentes químicos; e (iv) a especialidade do labor como lixador de metais com base em laudo por similaridade e prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cerceamento de defesa não resta configurado quando os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a realização de nova perícia técnica.
4. As competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo devem ser computadas para o segurado empregado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
5. O labor na indústria calçadista, mesmo sob cargos genéricos como "serviços gerais", enseja o reconhecimento da especialidade devido à exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, agentes cancerígenos listados na LINACH, sendo irrelevante a eficácia de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
6. Para os períodos anteriores a 03/12/1998, a anotação em CTPS é suficiente para demonstrar o labor na indústria calçadista, sendo desnecessária a apresentação de formulários ambientais específicos.
7. É viável o reconhecimento da especialidade do labor como lixador de metais mediante a utilização de laudo técnico por similaridade e prova testemunhal quando as empresas empregadoras estiverem inativas, restando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a fumos metálicos.
8. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, mantendo-se a sucumbência recíproca diante da improcedência deste pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 10. (i) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, sendo devido o cômputo do tempo de serviço ainda que os recolhimentos tenham sido efetuados abaixo do salário mínimo. (ii) É admissível a comprovação da especialidade do labor por meio de laudo técnico por similaridade, corroborado por prova testemunhal, quando a empresa empregadora estiver inativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 374, I, 375 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1207.