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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003825-88.2024.4.04.7108

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5003825-88.2024.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor especial na indústria calçadista e determinando o cômputo de competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de cômputo de competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo para segurado empregado; (iii) a especialidade do labor na indústria calçadista pela exposição a agentes químicos; e (iv) a especialidade do labor como lixador de metais com base em laudo por similaridade e prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O cerceamento de defesa não resta configurado quando os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, dispensando a realização de nova perícia técnica.

4. As competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo devem ser computadas para o segurado empregado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.

5. O labor na indústria calçadista, mesmo sob cargos genéricos como "serviços gerais", enseja o reconhecimento da especialidade devido à exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, agentes cancerígenos listados na LINACH, sendo irrelevante a eficácia de EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.

6. Para os períodos anteriores a 03/12/1998, a anotação em CTPS é suficiente para demonstrar o labor na indústria calçadista, sendo desnecessária a apresentação de formulários ambientais específicos.

7. É viável o reconhecimento da especialidade do labor como lixador de metais mediante a utilização de laudo técnico por similaridade e prova testemunhal quando as empresas empregadoras estiverem inativas, restando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a fumos metálicos.

8. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, mantendo-se a sucumbência recíproca diante da improcedência deste pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 10. (i) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, sendo devido o cômputo do tempo de serviço ainda que os recolhimentos tenham sido efetuados abaixo do salário mínimo. (ii) É admissível a comprovação da especialidade do labor por meio de laudo técnico por similaridade, corroborado por prova testemunhal, quando a empresa empregadora estiver inativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 374, I, 375 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1207.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.