Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar nulos os descontos sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS cuja contratação não foi demonstrada nos autos.
b) Condenar o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 3.608,70 (três mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido;
Sem custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.
P. R. I. C.