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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000615-84.2026.8.04.5500

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000615-84.2026.8.04.5500

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Declarar nulos os descontos sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” cuja contratação não foi demonstrada nos autos.

b) Condenar o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 3.608,70 (três mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido;

Sem custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulos os descontos sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” cuja contratação não foi demonstrada nos autos. b) Condenar o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 3.608,70 (três mil, seiscentos e oito reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido; Sem custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da lei n. 9.099/95. P. R. I. C.