Ementa
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 17.1 e aceita pela parte autora no item 18.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Encaminhe-se os autos ao INSS, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão homologatória, caso não o tenha feito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a Gerência Executiva do INSS - EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo. Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Sem prejuízo do que dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº 2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas." Para tanto, fica a parte interessada responsável por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício.
Considerando que o valor total de atrasados informado pelo INSS já corresponde aos 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS e aceito pela parte autora.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001;
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N. 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV:
i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial.
ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito da parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.
P.R.I.